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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 75

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

V– redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI– gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 71. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele dirigidas.

VII– substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 65. O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário em sua ausência ou impedimento e este será substituído pelo 3º Secretário.

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

Art. 66. A segurança da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.

Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por integrantes de serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.

Art. 67. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde respeito e silêncio, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.

§ 1º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.

§ 2º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à autoridade competente.

TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 73. As Comissões da Câmara são:

I– permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II– Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I Da Composição e Instalação

Art. 68. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

§ 1º Os Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata ou blazer.

§ 2º Os visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara, vestidos com trajes compatíveis com o recinto.

§ 3º Fica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.

Art. 69. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.

§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.

CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO

Art. 70. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

Art. 74. Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo independentemente de legislatura.

~~Art. 75. Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las.~~

Art. 75. Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, na primeira sessão ordinária, e na primeira sessão ordinária da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 76. Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática dos indicados.

Parágrafo único. As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.

Seção II Da Competência

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 77. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Art. 78. As comissões permanentes e seus respectivos campos temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes:

I– Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:

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