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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 76

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;

admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;

assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e Executivo;

e)criação de novos Distritos e Bairros; f)transferência temporária da sede do Governo; g)redação final das proposições em geral; o exercício dos direitos do consumidor;

atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do consumidor;

relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer proposições, especialmente:

a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara;

à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;

fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de cargos e empregos públicos em ambos os poderes; examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias; f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ― in loco ‖, os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário; g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;

III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo: a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;

desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros Municípios;

gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico Municipal;

diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas; sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação física e desportiva; normas gerais sobre desporto, lazer e turismo.

g)higiene, educação e assistência sanitária; h)atividades médicas e paramédicas; i)alimentação e nutrição;

j)organização institucional da previdência social do Município; k)matérias relativas à família.

matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos.

assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

V–Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e Meio Ambiente, matérias que digam respeito: aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos; controle do uso e parcelamento do solo urbano;

edificações, obras públicas e política habitacional do Município; d)saneamento básico e ambiental; controle da poluição e preservação ambiental;

transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço público, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; g)aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município;

h)ao controle e avaliação de atividades econômicas; i)projetos industriais e comerciais no âmbito do Município; j)exploração das atividades e dos serviços turísticos;

k)colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; l)normas gerais sobre turismo.

§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros.

§ 2º Cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá integrar, obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes.

§ 3º As diligências externas das Comissões Permanentes serão comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora.

Art. 79. Compete, em comum, às Comissões:

I– dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas; II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III– receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV– convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI– apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.

Art. 80. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontre para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

IV–Comissão de Seguridade Social e Família;

a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; b)organização institucional da saúde no Município; política de saúde e processo de planificação em saúde; ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; assistência médica previdenciária; f)medicinas alternativas;

Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 81. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

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