DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
~~Parágrafo único.Na ausência do Presidente da Comissão assumirá a presidência temporária o membro da comissão mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.~~
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão, este irá nomear o substituto dentre os membros da respectiva comissão. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 82. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 83. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 84. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 85. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I– convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II– presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III– receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV– fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V– representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
~~VI–conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias improrrogáveis, ao membro da comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;~~
VI–Conceder vistas de matéria, por até 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, ao membro da comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, desde que o prazo de vistas não implique em extrapolar o prazo para a respectiva comissão se pronunciar sobre o tema; (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
VII–avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo tratar-se de parecer.
Art. 86. Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 87. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
Art. 88. Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 89. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão ―pelas conclusões‖ seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão ―de acordo, com restrições‖.
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 90. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, devendo manifestar-se por último a Comissão de Mérito.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 91. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Presidente, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 80 e 81.
Art. 92. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 78, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 93. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples. Parágrafo único. Desaprovado o requerimento de dispensa de parecer, o Presidente poderá designar, dentre os presentes, um relator a fim de que profira o parecer de forma oral perante o Plenário antes de iniciarse a votação de matéria.
Art. 94. As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas; neste caso, a apresentação de parecer será em conjunto.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões Conjuntas.
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