DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
§ 2º As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.
– Monções (MON);
– Títulos de Cidadão (TIC).
Art. 95. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 87.
Art. 96. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 97. Aprovada a redação final pela comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, a proposição retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em forma de autógrafo de lei.
CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 98. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada no requerimento que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 99. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 100. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 101. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador e Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 102. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 103. As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES LEGISLATIVAS
Art. 104. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, comportando as seguintes espécies:
I– projeto de iniciativa popular (PIP);
II– projeto de emenda à Lei Orgânica do Município(PEL); III–projeto de lei complementar(PLC); IV– projeto de lei ordinária(PLO); V–projeto de decreto legislativo(PDL); VI–projeto de resolução(PRE); VII–Indicações(IND); VIII–Requerimentos(REQ); IX–Emendas(EMD); – Recursos(REC);
§ 1º Emenda é proposição acessória.
~~§ 2º. As monções e títulos de cidadão terão a limitação anual de 02(duas) proposições de cada matéria, por vereador.~~
§ 2º. As moções e títulos de cidadão terão a limitação anual de 02 (duas) proposições de cada matéria, por vereador. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
§ 3º. O vereador que não utilizar suas moções e/ou título de cidadão poderá ceder sua utilização para outro vereador, limitada sua cessão a quantidade de uma moção ou título do cidadão por cada vereador cedente.
(Inserido pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 105. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 106. Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 107. As proposições em geral deverão conter justificativa expressa.
Art. 108. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 109. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenha efeito externo.
Art. 110. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assunto internos da Câmara.
Art. 111. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.
Art. 112. Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra em parte ou no todo, neste último caso denomina-se substitutivo geral.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação à outra.
§ 6ºA emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 113. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do art. 93.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de substitutivo à proposição que suscitou a manifestação da Comissão.
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