DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Art. 114. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere a confecção de proposição ao chefe do Poder Executivo, de sua iniciativa privativa.
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse comunitário e pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I– a palavra ou a desistência dela; II– a permissão para falar sentado; III– a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV– a observância de disposição regimental;
V– a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI– a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII– a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII– a retirada de ata; IX– a verificação de quórum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I– prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II– dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; III– destaques de matéria para votação; IV– votação nominal;
V– encerramento de discussão;
VI– manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debates;
VII– voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I– renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II– licença de Vereador; III– audiências de Comissão Permanente;
IV– juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V– inserção de documentos em ata; VI– preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII– inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII– retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX– anexação de proposições com objeto idêntico; X– informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI– constituição de Comissão Especiais;
XII– convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 116. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste regimento interno.
CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 117. Todas as proposições serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as cadastrará em ordem cronológica e numérica e as encaminhará ao Presidente da Câmara, devendo ser distribuída num prazo máximo de 05 (cinco) sessões seguidas.
Art. 118. Os projetos substitutivos das comissões, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 119. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou tratar-se de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 120. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto a fim de que sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 121. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, cuja decisão será meramente homologatória.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 122. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 123. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 124. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará, a sua tramitação no prazo máximo de 05 (cincos) sessões seguidas.
Art. 125. Quando a proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 126. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, que poderá proceder na forma do art. 95.
Art. 127. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se refere.
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