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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 80

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 128. Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não sejam de competência da Câmara Municipal, após lidos no expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que o Requerimento não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente da sua prévia figuração no expediente.

Art. 129. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia da sessão seguinte.

§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 115, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 130. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.

Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem o caput deste artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 131. A tramitação de proposição em urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito do Prefeito, da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que perderá a oportunidade ou eficácia.

§ 2º Concedida a urgência especial para a proposição ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 132. O regime de urgência simples será decidido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I– a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo do que disponha o Legislativo para apreciá-la.

II– os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizam no intercurso daquele:

III– o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.

Art. 133. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste Título.

Art. 134. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO VI DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 135. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral.

§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicarse- ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos na sítio eletrônico da Câmara Municipal, bem como na sede do Poder Legislativo.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I– apresente-se convenientemente trajado; II– não porte arma; III– conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V– atenda às determinações do Presidente.

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

§ 4º As Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, através da empresa contratada para este fim, após a aprovação da ata respectiva de cada Sessão.

§ 5º Os profissionais de imprensa (jornalistas e radialistas), devidamente credenciados nos órgãos de classe, no pleno exercício de suas atividades profissionais, poderão filmar e gravar as sessões da Câmara Municipal de Mombaça, obedecendo aos regramentos internos e sob a autorização da presidência da Casa que dirige o bom andamento das Sessões Plenárias.

§ 6º Os profissionais a que se referem o § 5º deste artigo, que comparecem às sessões plenárias deste Parlamento e que estejam previamente credenciados a filmarem às sessões, deverão antes se apresentar na Secretaria da Presidência para receberem as credenciais de acesso ao Plenário.

Art. 136. As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, realizando-se nos dias úteis, com a duração de 3h(três) horas, com início às 16(dezesseis) horas.

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 05 (cinco) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

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