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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 81

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 137. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á pelo Presidente de ofício ou por comunicação em Plenário assentado em ata.

~~Art. 144. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o pequeno expediente, a ordem do dia, o grande expediente e a explicação pessoal.~~

Art. 144. As sessões ordinárias compõem-se de TRÊS partes: PRIMEIRO EXPEDIENTE, a ORDEM DO DIA e a EXPLICAÇÃO PESSOAL.

(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção I Do Pequeno Expediente

§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 136 e parágrafos, no que couber.

Art. 138. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível a critério da Mesa.

Art. 139. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecida pelo Plenário.

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência do Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 140. A Câmara observará o recesso legislativo determinando na Lei Orgânica do Município.

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 141. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 142. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 143. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

~~Art. 145.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 minutos e destina-se:~~

Art. 145. O Primeiro Expediente terá a duração máxima de UMA HORA E TRINTA minutos (01h30min) e destina-se: (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

I– à leitura e aprovação da Ata;

II– à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa; III– à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.

§ 1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

~~§ 2ºSe a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos.~~

§2º. Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Primeiro Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 3ºSe não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção II Da Ordem do Dia

~~Art. 146. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-seá à Ordem do Dia.~~

Art. 146. Findo o tempo destinado ao Primeiro Expediente, passar-seá à Ordem do Dia.

(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-seá início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.

§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.

§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passandose à sua imediata votação.

Art. 147. A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:

I– no caso de assunto urgente;

II– no caso de inversão de pauta; III– no caso de preferência; IV– para posse de Vereador.

§ 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.

§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

§ 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária.

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