Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 82

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.

§5º. Cada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, e as lideranças de bancada terão 15 (quinze) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves. (Inserido pela Resolução nº 177, de 2025).

§6º. Os apartes serão no máximo de 1 (um) minuto improrrogável. (Inserido pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 1º O orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma única vez, por 10 minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito~~

~~à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo;~~

§ 1º O orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma única vez, por 05 (cinco) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção III Do Grande Expediente

Art. 148. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia e terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.

~~§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores dar-seá a abertura do Grande Expediente.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 2º Cada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, até o número de 4 (quatro) Vereadores por sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 3º Os apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 4º Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à Sessão Ordinária ou Extraordinária subsequente.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~Art. 149.No grande expediente falarão somente Vereadores e no máximo um representante do Poder Executivo, desde que detentor de cargo de Secretário Municipal ou similar, por igual tempo, comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo poderá ensejar a cassação da palavra por parte da Presidência, sem direito a recurso, vedando-se ao orador nova inscrição para uso da Tribuna Livre.

§ 3º As inscrições para a Tribuna Livre deverão ser feitas junto à Presidência da Câmara Municipal, que verificará os requisitos e documentação necessários, submetendo-os ao conhecimento da Mesa Diretora para o agendamento da respectiva data, respeitada a ordem de inscrição;

§ 4º No momento da inscrição, o orador selecionado apresentará, além do resumo escrito do assunto objeto do pronunciamento e na hipótese de denúncia de irregularidades, os indícios ou evidência que a fundamentem, além de declaração da Justiça Eleitoral que não tenha filiação partidária e o título de eleitor.

§ 5º O mesmo orador fará uso da Tribuna Livre por, no máximo, 2 (duas) vezes em cada sessão legislativa e apenas nas sessões ordinárias.

§ 6º Ficam limitados ao máximo de 2 (dois) oradores na Tribuna Livre, por Sessão, na forma do art. 146 deste Regimento Interno.

§ 7º O orador deverá apresentar-se convenientemente trajado, vedado o porte de qualquer arma, ainda que contenha legalmente o porte de arma.

Seção IV Da Explicação Pessoal

~~Art. 150. Terminado o Grande Expediente, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.~~

Art. 150. Terminado à ORDEM DO DIA, passar-se-á à EXPLICAÇÃO PESSOAL, pelo tempo restante da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 151. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, nas explicações pessoais, que serão sem apartes.

Art. 152. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Seção V Da Tribuna Livre

~~Art. 153. Na primeira sessão ordinária de cada mês será acrescido ao Grande Expediente o tempo de 5 (cinco) minutos destinado ao pronunciamento dos cidadãos à Tribuna Livre.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

Parágrafo único. O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.

Art. 154. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas e munícipes.

Art. 155.Não se admitirá o uso da Tribuna Livre para manifestações de caráter partidário.

§ 1º A regra estabelecida neste artigo poderá sofrer relativização de acordo com o Poder Discricionário da Presidência, o qual, em casos excepcionais, poderá anuir com o uso da Tribuna por cidadãos e cidadãs que tenham filiação partidária, desde que com pauta previamente estabelecida e com tema relacionado a assunto institucional.

§ 2º Às Autoridades Municipais e aos Agentes Políticos com cargos neste Município não se aplica a regra deste artigo.

§ 3º Nos meses dos pleitos eleitorais municipal, estadual e federal fica suspenso o uso da Tribuna Livre a fim de se evitar o descumprimento do Código Eleitoral.

Seção VI Da Câmara nas Comunidades

~~Art. 156. Fica instituído o Programa Câmara nas Comunidades que ocorrerá sempre à última sessão ordinária de cada mês em local a ser decidido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~Art. 157. A Mesa Diretora da Câmara dará todo o suporte, inclusive financeiro, para o deslocamento de seus servidores e equipamentos necessários à realização da Sessão em local distinto de sua sede. Parágrafo único. Deverá a Mesa Diretora designar uma comissão para viabilizar o deslocamento, que em tempo oportuno visitará o local da realização da sessão itinerante e deslocará todo o equipamento necessário, além dos servidores da Câmara Municipal e ainda cuidará da divulgação do evento em cada localidade.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82