DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
~~Art. 158.A Mesa Diretora manterá ao final da sessão nas comunidades o direito de fala dos cidadãos locais que se manifestarão exclusivamente sobre reivindicações e problemas da comunidade local.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).
CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 159. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou provisório, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
~~Art. 166. As sessões extraordinárias em período de recesso serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.~~
~~Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.~~
Art. 166. As sessões extraordinárias em período de recesso serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos vereadores, com a antecedência mínima de 24 horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 167. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 161. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 168. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensando a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, pessoas homenageadas e as autoridades convidadas.
TÍTULO VII
Art. 162. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I– matéria em regime de urgência especial; II– matéria em regime de urgência simples; III– vetos; IV– matéria em redação final; V– matéria em discussão única;
VI– matéria em segunda discussão; VII– matéria em primeira discussão; VIII– recursos; IX– demais proposições;
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES
Art. 169. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I– os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 108;
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 163. O 1° Secretário procederá à leiturado que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 164. Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos mesmos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação especial aos que a tenham solicitado, ao 1° Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e prazo regimental.
Art. 165. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
II– os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 108;
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I– de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, excetuando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II– da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III– de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV– de requerimento repetitivo.
Art. 170. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 171. Terão uma única discussão as seguintes matérias: I– as que tenham sido colocadas em regime de urgência;II– o veto;
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