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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 84

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

III– os projetos de lei ordinários de iniciativa de qualquer Vereador;

IV– os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

V– as indicações e os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário.

~~Art. 172.Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no art. 161, além de proposições que versem sobre criação e extinção de cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei Orçamentário anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o Projeto de Lei do Plano Plurianual.~~

Art. 172. Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no art. 171, além de proposições que versem sobre criação e extinção de cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei Orçamentário Anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o Projeto de Lei do Plano Plurianual. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 173. Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

Art. 174. No primeiro turno de discussão e votação, serão deliberadas as emendas apresentadas por vereador ou por comissão com seus respectivos pareceres.

Parágrafo único. No segundo turno da discussão e votação somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas no mínimo por 1/3 dos vereadores, independentemente de Parecer.

Art. 175. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 176. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 177. Se o Vereador estiver ausente do Plenário, todas as proposições de sua autoria que estiverem figurando na pauta serão automaticamente retiradas de tramitação, ficando para a Sessão posterior, se o parlamentar estiver presente.

Art. 178. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 179. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

Art. 181. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I– falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II– dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III– não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV– referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 182. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I– usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado para a solicitar;

II– desviar-se da matéria em debate; III– falar sobre matéria vencida; IV– usar de linguagem imprópria;

V– ultrapassar o prazo que lhe ompetir;

VI– deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 183.O Vereador somente usará da palavra:

I– no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II– para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III– para apartear, na forma regimental; IV–para explicação pessoal; V–para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI–para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII– quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

Art. 184. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I–para leitura de requerimento de urgência; II–para comunicação importante à Câmara; III–para recepção de visitantes; IV–para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

V–para atender ao pedidode palavra ―pela ordem‖, sobre questão regimental.

Art. 185. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I–ao autor da proposição em debate; II–ao relator do parecer em apreciação; III–ao autor da emenda;

IV–alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 186. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar- se-á o seguinte:

I–o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

Art. 180.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-seá pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES

II–não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III–não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala ―pela ordem‖, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV–o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 187. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I–02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear, justificar requerimento de urgência especial e encaminhar votação;

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