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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 85

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

II–05 (cinco) para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III–10 (dez) minutos para discutir qualquer proposição incluída na pauta;

Art. 188. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas, devendo ser lavrado um ato formal assinado pela Mesa Diretora.

Art. 189. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do regimento.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições Regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 190. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para parecer.

§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 191. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 192. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 193. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 194. O processo de votação será simbólico ou nominal, este último nos casos expressos neste Regimento Interno ou por deliberação do Plenário.

Art. 195. A votação nominal se aplicará principalmente nos seguintes casos:

I–eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II–eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III–julgamento das contas do Município; IV–perda de mandato de Vereador; V–apreciação de veto; VI–requerimento de urgência especial;

Art. 196. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se cometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 197. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Art. 198. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 199.Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 200. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 201. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 202. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 203. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 204. Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para adequar o texto à correção de normas de linguística e técnica legislativa e confeccionar a redação final das proposições sem nunca mudar o sentido do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário.

Art. 205. A redação final será discutida e votada na Comissão em caráter terminativo.

Art. 206. Aprovado pela Câmara um projeto de lei ou projeto de lei complementar, este será enviado pelo Presidente ao Prefeito, no prazomáximo de 3 (três) dias úteis, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovado serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO IV DA INICIATIVA POPULAR

Art. 207. Apresentada proposição de Iniciativa Popular, como prevê o art. 41 da Lei Orgânica do Município, a mesma seguirá o procedimento de urgência especial.

§ 1º Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, proceder a apresentação da matéria.

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