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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 86

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

I–a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

Art. 212. Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

Seção II Das Codificações

II–as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;

III–será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;

IV–a proposição instruída com documento da justiça eleitoral que ateste o contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V–não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de legislação, corrigir os vícios formais para sua regular tramitação;

§ 2º As proposições apresentadas através de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, a proposição irá automaticamente para votação, independente de parecer.

§ 4º Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

§ 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da matéria em discussão ou votação.

TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Art. 213. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 214. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 85, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 215. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 163, deste Regimento Interno.

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO II

Seção I Do Orçamento

Art. 208. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.

Art. 209. A Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 210. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 211. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 03 (três) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I Do Julgamento Das Contas

Art. 216. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 217. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

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