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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 87

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 218. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 219. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o pequeno expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

Seção II Do Processo de Perda do Mandato

Art. 220.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.

Art. 221.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 222.Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à JustiçaEleitoral.

Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 224. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 225. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 226. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada ciência do motivo de sua convocação.

Art. 227. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 228.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Seção IV Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora

Art. 229. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o Presidente tenha sido o processado.

Art. 230. Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária a fim de eleger o novo membro da Mesa Diretora para a conclusão do mandato na Mesa.

CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 231. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I–1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores; II–da Mesa; III–de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 232. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:

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