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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 123

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: DBAA93D5

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão do ―Abono FU DEB‖ aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação e Juventude, em caráter excepcional, no exercício de 2025, Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – ―Abono FU DEB‖.

Parágrafo Único: O Abono tem como objetivo a aplicação mínima de 70% do FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no artigo 212-A, da Constituição Federal.

Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei os profissionais da educação básica, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso II e III do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único: Consideram-se profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

Art. 3º. O valor do Abono será calculado, dividindo-se valor das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, na proporção de sua jornada de trabalho, meses trabalhados e ao vencimento percebido pelo servidor(a), tomando como base a folha de pagamento da competência 12/2025.

Art. 4º. ―Abono FU DEB‖ não terá nature a salarial e não se incorporará a remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, razão pela qual não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 29 de dezembro de 2025.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 55093571

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1555/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL DE Nº 793/2019 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO E DE PENSIONISTA DO MUNICIPIO DE QUIXERÉCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixeré, artigo 64, inciso VI;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal de nº 793/2019, de 22 de novembro de 2019 e suas posteriores alterações, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Município de Quixeré-CE, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a criação do Cartão Consignado de Benefício para os beneficiários do lnstituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela edição da Lei Federal nº 14.431, de 3 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e modernizar as regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais;

DECRETA:

Art. 1º - Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, esta Administração Municipal disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.

Art. 2º A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei de nº 6.107/1994, de 27 de julho de 1994, e as que a legislação assim o definir:

I - diárias;

Art. 5º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Educação e Juventude, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2025.

IV - gratificação natalina;

V - adiantamento de gratificação-natalidade;

VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; VIII - hora extra;

IX - abono de permanência;

X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.

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