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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 135

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

§ 1º – O formulário de ADP será aplicado para cada ano do interstício avaliado e assinado pelos três membros do Núcleo Gestor da Escola/Secretaria, devendo ser atribuída uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, resultante do somatório dos dez aspectos avaliados, conforme modelo do Anexo I.

§ 2º – A Nota Final da ADP será a média aritmética das três notas anuais, atribuídas em cada ano avaliado, arredondada para uma casa decimal. – § 3º O professor deverá ser cientificado do resultado de sua Avaliação de Desempenho Profissional (ADP) e poderá apresentar recurso por escrito , dentro do prazo estabelecido neste Edital/Regulamento, a ser protocolado na Secretaria de Educação e Cultura, o qual será submetido à análise da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho.

CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTINUADA (AFC)

Art. 8º – A Avaliação da Formação Continuada (AFC) , será realizada exclusivamente no terceiro ano do interstício avaliado e terá por objetivo valorar a formação continuada e a atualização profissional do servidor, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura e com a legislação educacional vigente.

Art. 9º – A Avaliação da Formação Continuada (AFC) será expressa em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, a partir da análise de documentos comprobatórios apresentados pelo servidor ao Núcleo Gestor da Escola ou à Secretaria de Educação e Cultura, devidamente autenticados pelo cartório ou pela própria Escola ou Secretaria. Os documentos serão avaliados pelo Núcleo Gestor das Escolas e encaminhados a Secretaria de Educação e Cultura para validação, conforme a tabela de pontuação definida neste Edital/Regulamento, considerando os tipos de eventos e cursos estabelecidos: I – Participação presencial em Seminários, Jornadas Pedagógicas, Simpósios e Congressos, na área da Educação , com carga horária mínima de 8 horas , com valor 0,5 pontos, limitados 2 (dois) eventos. Pontuação máxima de 1,0 ponto.

II – Curso de Formação Continuada, na área de atuação , por instituição credenciada, com carga horaria mínima de 20 horas , com valor de 0,5 pontos, limitados a 3 (três) cursos. Pontuação máxima de 1,5 pontos.

III – Curso de Formação Continuada, na área de atuação , por instituição credenciada, com carga horaria mínima de 40 horas , com valor de 0,5 pontos, limitados 4 (quatro) cursos. Pontuação máxima de 2,0 pontos.

IV – Curso de Formação Continuada, na área de atuação , por instituição credenciada, com carga horaria mínima de 80 horas , com valor de 0,5 pontos, limitados 2 (dois) cursos. Pontuação máxima de 1,0 ponto.

V – Curso de Formação Continuada, na área de atuação , por instituição credenciada, com carga horaria mínima de 120 horas , com valor de 1,0 ponto, limitado a um único curso. Pontuação máxima de 1,0 ponto.

VI – Segundo curso de Especialização Lattus Senso , na área da Educação , por instituição credenciada, com Carga Horária mínima 360 horas , com valor de 1,5 pontos, limitados a um único curso (apresentar cópia da Primeira Especialização). Pontuação máxima de 1,5 pontos.

VII – Segundo curso de Licenciatura, na área de atuação , por instituição credenciada, com valor de 2,0 pontos, limitado a um único curso (apresentar cópia da Primeira Graduação). Pontuação máxima de 2,0 pontos.

§ 1º – O formulário de AFC será preenchido uma única vez, no último ano do interstício avaliado, e assinado pelos três membros do Núcleo Gestor da Escola ou da Secretaria, devendo ser atribuída uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, resultante do somatório dos sete itens da Formação Continuada avaliados, conforme modelo do Anexo II.

§ 2º – A documentação para AFC deverá ser apresentada conforme o período definido neste Edital/Regulamento, sendo de responsabilidade do servidor a veracidade e autenticidade dos documentos e informações prestadas.

– § 3º Para fins de Avaliação da Formação Continuada (AFC), somente serão aceitos os títulos (declaração, certificados e diplomas) de eventos e cursos emitidos com data compreendida no período do interstício avaliado, por instituições credenciadas. Na implementação do primeiro ciclo avaliativo, referente ao interstício 2023/2025, excepcionalmente serão aceitos títulos emitidos em data anterior a esse período.

§ 4º – A Nota Final da AFC será igual à pontuação total do Anexo II, obtida a partir dos títulos apresentados e aprovados pelo Núcleo Gestor das Escolas/Secretaria.

§ 5º – O professor, após a publicação dos resultados da AFC , poderá apresentar recurso por escrito, no prazo estabelecido neste Edital/Regulamento, a ser protocolado na Secretaria de Educação e Cultura e submetido a análise da Comissão de Gestão de Carreira e Condições de Trabalho. CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESCOLAR (ADE)

Art. 10º – A Avaliação de Desempenho Escolar (ADE) será realizada exclusivamente no terceiro ano do interstício avaliado, e terá por objetivo reconhecer o desempenho coletivo das escolas da Rede Municipal de Ensino de Ibaretama, com base nos resultados do SPAECE dos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental , tomando-se como referência a proficiência média da escola apurada no ano imediatamente anterior ao último ano do interstício avaliado.

Art. 11 – A Avaliação de Desempenho Escolar (ADE) será calculada a partir das notas de proficiência média da escola nos testes do SPAECE, as quais serão convertidas em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, conforme Padrão de Desempenho Adequado, tomando-se como referência a escala de proficiência do SPAECE, com ajustes definidos pela Secretaria de Educação e Cultura, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática, referentes aos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, em conformidade com os indicadores locais das avaliações.

Art. 12 – A conversão da proficiência média obtida pela escola e pelo Município no SPAECE para a escala de avaliação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos terá como referência os Parâmetros de Desempenho Adequado, estabelecidos nos incisos a seguir: I – 2º ano Língua Portuguesa: 250 pontos ;

II – 5º ano de Língua Portuguesa: 225 pontos e Matemática: 250 pontos ;

III – 9º ano de Língua Portuguesa: 300 pontos e Matemática: 325 pontos ;

§1º – A conversão da Nota da Proficiência (P) de cada componente curricular para a Nota Padronizada (N) na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

N = Nota Padronizada do Componente (0 a 10 pontos)

P = Nota da Proficiência alcançada pela escola.

= Parâmetro máximo de referência estabelecido nos incisos I, II ou III deste artigo. Caso P seja superior a , a nota N será 10,0 pontos.

§ 2º – A Nota do Ano/Série (NS) avaliado na escola será calculada da seguinte forma:

I – Para o 2º ano: será equivalente à Nota Padronizada de Língua Portuguesa;

II – Para o 5º e 9º anos: será a média aritmética simples entre as Notas Padronizadas de Língua Portuguesa () e Matemática (), conforme a fórmula:

– § 3º A Avaliação de Desempenho Escolar (ADE) final da unidade de ensino corresponderá a média aritmética das Notas das Séries (NS) avaliadas na escola:

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