DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
CONTRATANTE(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATADO(A) : PRIME SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA.
PRAZO DE DURAÇÃO: 12(DOZE) MESES.
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO.
ASSINA PELA CONTRATANTE: GEMAR MORENO DA SILVA (SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS).
Orós-Ce, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
GEMAR MORENO DA SILVA
Ordenador(a) de Despesas Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Contratante
Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador: 4051810E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) para fins da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e dá outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;
Art. 3º. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas neste Município, que desenvolvam atividades de prestação de serviço ou de locação de bens e equipamentos em geral são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na forma deste Decreto.
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado ou especial de tributação do ISSQN, do IBS e da CBS.
§ 2º. A NFS-e deverá ser emitida individualizada para cada prestação de serviço ou bem locado, podendo conter a descrição de uma atividade, desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. § 3º. A obrigação de emitir NFS-e independe da incidência do ISSQN sobre a atividade.
§ 4º. Na emissão da NFS-e para atividade não sujeita à incidência do ISSQN, conforme tratamento no aplicativo emissor, poderá ser informada a “não incidência” no campo relativo à tributação do ISSQN.
Art. 4º. São desobrigados de emitir a NFS-e:
I - as operações com prestação de serviços financeiros prestados por pessoas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, que sejam remunerados por tarifas e comissões, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - os demais sujeitos passivos e demais atividades sujeitas a entrega de declaração específica de apuração do ISSQN, do IBS e da CBS ou obrigadas a utilizar o emissor da NFS-e Nacional, nos termos da legislação específica editada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, de forma conjunta.
DA CONTEÚDO DA NFS-E
Art. 5º. A NFS conterá os dados e informações definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 1º. A informação do CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do exterior. § 2º. Nas atividades de construção civil e de reforma, previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, a NFS-e deverá ser emitida por obra.
DA FORMA DE EMISSÃO DA NFS-E
CONSIDERANDO o disposto no artigo 256 da Lei Municipal nº. 474, de 31 de outubro de 2017, e no art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025;
DECRETA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Pindoretama, a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a vigorar com base nas normas deste Decreto.
DO APLICATIVO EMISSOR PRÓPRIO
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 214, de 16 de janeiro de 2025, a NFS-e será emitida em emissor mantido por este Município e adaptado para o leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme definido pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
§ 1º. As NFS-e geradas no emissor próprio serão compartilhadas, imediatamente após a recepção, validação e autorização, com ambiente de dados nacional da NFS-e de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando o leiaute padronizado.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo se aplica também aos eventos de cancelamento e de substituição de NFS-e e Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A).
§ 3º. O endereço eletrônico do aplicativo emissor da NFS-e será divulgado na página eletrônica do Município, na Internet.
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 6º. A NFS será emitida diretamente no aplicativo disponibilizado ou por meio da conversão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS).
§ 1º. A DPS é o documento complementar ou antecedente à NFS-e, sem validade fiscal, de posse e responsabilidade do contribuinte, que poderá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação particular, com numeração sequencial crescente, utilizado para detalhar as prestações de serviços ou locações, especialmente para quem não tem internet constante.
§ 2º. A DPS deverá ser convertida em NFS-e no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 3º. A conversão da DPS em NFS-e poderá ser feita por meio do envio de arquivo eletrônico individual ou com lote de DPS, por meio de aplicativo webservice do contribuinte, sujeito a validação do sistema receptor, ou pela emissão direta, pelo contribuinte, no aplicativo emissor da NFS-e.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º. O disposto neste Decreto aplica-se até dia 31 de dezembro de 2032.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias ao disposto neste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 30 de dezembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75