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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 78

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 4º. A adesão ao programa de remissão disciplinado nesta Lei encerra-se 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por modificação legislativa

(...)”

Art. 2º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de dezembro de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 4C293500

observados os requisitos e condições constantes nesta Lei e nas demais legislações aplicáveis.

§1º . Os incentivos de que trata o caput deste artigo, serão concedidos exclusivamente para os segmentos econômicos considerados estratégicos nos termos do artigo 3º, para os segmentos exportadores e microempresas, observado ainda o conceito de inovação contido no art. 2º e nas demais disposições e condições estabelecidas nesta Lei. §2º .Fica criado o Grupo Gestor do Programa INOVA QUIXADÁ, nomeados pelo Executivo, que será composto por 04 (quatro) membros a seguir listados e que deliberará acerca da concessão dos benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei:

I – Titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

II – Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia;

III – Titular do Gabinete do Prefeito;

IV – Titular da Procuradoria do Município.

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. (Propositura do Executivo)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO - INOVA QUIXADÁ, QUE INSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS E ECONÔMICOS PARA EMPRESAS INOVADORAS E DE BASE TECNOLÓGICA INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Competitividade e Inovação do Município de Quixadá – INOVA QUIXADÁ, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável do município, bem como o fomento do empreendedorismo inovador, incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processo e modelos de negócio, a atração de empresas de base tecnológica e a geração de emprego e renda.

Art. 2º Considera-se inovação para os fins desta lei, a concepção de novo produto, processo de fabricação ou modelo de negócio, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Art. 3º Consideram-se "segmentos estratégicos" para o Município de Quixadá e para os fins do que dispõem os artigos 4º e Artigos 5º desta lei, os seguintes setores e atividades econômicas:

a) setor aeroespacial;

b) setores fármacos, biofármacos e cosméticos;

c) setor de telecomunicações;

d) setor de tecnologia da informação e comunicação;

e) nanotecnologia;

f) setor de desenvolvimento de softwares;

g) pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

h) produção, distribuição e montagem de equipamentos para geração de energia solar;

i) instalação de empresas geradoras de energia solar;

Parágrafo único. Consideram-se estratégicos para os fins de que trata esta Lei, especialmente para a concessão de incentivos fiscais e subsídios econômicos, a implantação de Centros de Inovação para pesquisa, desenvolvimento e prestação de serviços nos segmentos de que trata este artigo.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais e econômicos, especialmente, mas não somente, os relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de alvará de construção e Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se),

Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata o artigo 4º acima serão os seguintes:

I - isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o art. 6º, pelo prazo de até 10 (dez) anos observados os critérios a serem estabelecidos por Decreto;

II – redução da alíquota em 60% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o art. 6º desta lei;

III – redução da alíquota em 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no art. 3º desta Lei, limitado a concessão do benefício até 31/12/2032, observados os critérios a serem estabelecidos em Decreto.

§ 1º Após análise e deliberação do Conselho Gestor de Inovação e Tecnologia, caberá ao Chefe do Poder Executivo acatar ou não o parecer final dos conselheiros, mediante decisão fundamentada.

§ 2º O incentivo de que trata o "inciso I do Art. 5º" para a hipótese de imóvel locado será concedido somente se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.

Art. 6º A inclusão no Programa Municipal de Competitividade e Inovação - INOVA QUIXADÁ dar-se-á por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º Deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no programa.

Parágrafo único. A falta de cumprimento da exigência a que se refere o caput deste artigo acarretará:

I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;

II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.

Art. 8º O incentivo concedido não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

I - valor do investimento no ativo fixo/imobilizado do projeto/empreendimento incentivado realizado pela empresa;

II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado;

III – o percentual de 50% (cinquenta por cento) do contrato de locação da sede e/ou instalações da empresa no município de Quixadá, desde que o referido contrato de locação seja firmado pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito meses).

§ 1º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:

I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto econômico, inclusive com relação à

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