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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 79

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

perspectiva de alavancagem da economia quixadaense, Cearense e Brasileira;

II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; V - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.

§ 2º No caso de rescisão por parte do projeto/empreendimento incentivado, do contrato de locação de que trata o "inciso III do artigo Art. 8º" antes do prazo mínimo de 48 (quarenta e oito meses), ficará o empreendedor e seus representantes legais obrigados a devolver os valores creditados acrescido de juros e multa nos termos do que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 9 Poderão participar do "Programa INOVA QUIXADÁ", as empresas prestadoras de serviços, que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços - ISS, durante, no mínimo, 12 meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto, se já instalada no ato da publicação dessa Lei, as novas empresas ficam autorizadas a participação, desde que atenda aos requisitos dessa Lei. Art. 10 A alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS para as empresas beneficiárias dessa Lei, será de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Todos os projetos serão submetidos ao Conselho Gestor do Programa INOVA QUIXADÁ que aprovará os projetos, observados os seguintes critérios, dentre outros determinados pela referido Conselho Gestor, a que alude o art. 11:

I - ordem de protocolo dos projetos;

II - preferência às micro e pequenas empresas; III - aumento na contratação de mão de obra; IV - aumento de faturamento da beneficiada;

Art. 11 Após a aprovação do projeto, o contribuinte receberá um certificado contendo o prazo e o valor do beneficio, que o habilitará a deduzir o seu Imposto Sobre Serviços – ISS, conforme o art.8º desta Lei.

Art. 12 Os valores do incentivo deverão ser aplicados na contratação de mão de obra, formação e capacitação de recursos humanos, serviços de consultoria, aquisição de softwares ou na infraestrutura física necessária à implantação do projeto.

Parágrafo único. Todos os gastos, a que se referem o caput do presente artigo, deverão ser realizados, preferencialmente, em empresas, empreendimentos, mão de obra e serviços estabelecidas no Município de Quixadá.

Art. 13 O prazo máximo para a implementação dos projetos é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da concessão do benefício fiscal, podendo ser prorrogado conforme justificativa e análise aprovada pelo comitê.

Art. 14 É vedada a cumulatividade de incentivos referente ao mesmo tributo, durante a vigência do benefício estabelecido nesta Lei. Art. 15 Ficam excluídas, para obtenção deste benefício fiscal, as seguintes atividades:

I - instituições financeiras; II - transporte coletivo;

III - coleta ou entrega de correspondências; IV - exploração de rodovias, mediante pedágio; V - registros públicos, cartórios; VI - telefonia fixa e móvel;

VII - prestadores de serviço de coleta, armazenagem e destinação de resíduos sólidos urbanos; VIII - prestadores de serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto.

Parágrafo único. Empresas optantes do "SIMPLES" nacional não poderão obter o incentivo Imposto Sobre Serviços aqui estipulado. Art. 16 O contribuinte que não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor, na forma e com os acréscimos previstas na legislação vigente, e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades: I - multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença lançada, no caso de falta de aplicação dos valores deduzidos, ou dedução fora dos limites previstos nesta lei;

II - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença lançada, no caso de dedução fora dos estritos limites do projeto apresentado pelo

contribuinte, mas sem que tenha havido extrapolação dos limites previstos nesta lei; III - a vedação de aprovação por parte do Conselho Gestor do Programa INOVA QUIXADÁ, de novo projeto apresentado pelo contribuinte, para os fins desta lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º o percentual de multa prevista no inciso I poderá ser duplicado, caso verificada a existência de fraude, visando à evasão fiscal. § 2º As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras cabíveis, no âmbito administrativo ou criminal.

§ 3º No caso de o contribuinte desistir, na forma do regulamento, do cumprimento integral do projeto aprovado, desde que não observadas as hipóteses dos incisos I e II, ficará ele sujeito, apenas, ao recolhimento do valor do ISS deduzido, atualizado monetariamente e com juros de mora na forma da legislação, sendo excluída a aplicação de quaisquer das multas previstas nesta lei e da multa de mora prevista na legislação, aplicando-se, no mais, a previsão do § 2º, se for o caso. Art. 17 O pedido de enquadramento no programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa INOVA QUIXADÁ, nomeada pelo Executivo, conforme §2º do art.4º deste Lei, devendo avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados. Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento para o funcionamento do Grupo Gestor.

Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a efetiva implantação do ISS, de modo a garantir que os valores aplicados sejam efetivamente revertidos à geração de empregos, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e econômico no Município de Quixadá.

Art. 19 Os incentivos fiscais de que trata o artigo 11º desta Lei, não poderão resultar na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS E SUBVENÇÕES

Art. 20 Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos nesta Lei e sem prejuízo das demais legislações aplicáveis, podem ser concedidos os seguintes benefícios a critério do Chefe do Executivo Municipal: I - doação ou concessão de uso de bens imóveis;

II - subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura, levando em consideração a capacidade financeira do Município;

§ 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio de operações de crédito realizadas com agentes financeiros do País, mediante procedimento administrativo próprio.

Art. 21 Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20 desta Lei, a empresa beneficiária deverá observar os seguintes requisitos:

I - geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o município em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20, incisos I e II, desta Lei, no prazo de até 8 (oito) anos contados: a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos;

b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no município;

II - ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local;

III – a assunção da responsabilidade de:

a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades;

b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea "a" deste inciso;

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