DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, iniciando a contagem do prazo do funcionamento do empreendimento.
CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 22 O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei e conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos tributos e benefícios concedidos nessa Lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do "caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
§ 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 6º Da decisão do Conselho Gestor poderá ser apresentado recurso, pela parte interessada, a ser regulamentada em Decreto Municipal. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação da cidade de Quixadá, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:
I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II – promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV - contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais.
V - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
VI - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos oriundos do presente programa;
VII - contribuir sobre quaisquer matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
VIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União;
IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;
XI - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;
Art. 24 Os membros que compõem o Conselho Municipal de Inovação serão designados por livre nomeação do Prefeito Municipal, constituído preferencialmente da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Tecnologia; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; IV – Até 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior Público;
V – Até 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior Privado;
VI – Até 05 (cinco) representantes dos setores econômicos da região: agronegócio, comércio, turismo, serviço e tecnologia; VII – Até 03 (três) representantes do Sistema S;
§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário(a) Executivo(a).
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Chefe do Poder Executivo;
§ 3º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão o presidente e os demais integrantes da direção, por maioria simples, em turno único, dentre os membros indicados para compor o Conselho pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Após deferido o pedido de concessão do benefício pelo Chefe do Poder Executivo, compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, a expedição de resolução definindo os benefícios concedidos, a empresa ou projeto.
Parágrafo único. A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.
Art. 26 O estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo e forma estabelecidos em regulamento, ao Conselho Gestor a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão de obra e os investimentos realizados, até a completa implantação do projetobase do empreendimento.
Art. 27 .Fica criado o Conselho Gestor da Estação Tecnológica, vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Econômica e Tecnologia, a ser regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deliberará acerca do funcionamento das atividades desenvolvidas na Estação Tecnológica do Município de Quixadá.
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal definindo o Regimento Interno do Conselho Gestor, que decidirá acerca de possíveis situações não especificadas na presente Lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 de dezembro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 9573D3B3
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.339 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI Nº 3.339 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ A RECEBER IMÓVEL, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL A
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