DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.958, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 3
INSTITUI a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Amazonas, a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, com o objetivo de garantir assistência em todas as fases da reabilitação física e a melhora da qualidade de vida, assim como a redução das vulnerabilidades biopsicossociais decorrentes das amputações.
Art. 2.º São diretrizes da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada:
I - o desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de amputações por traumas (acidentes de trânsito, de trabalho, domésticos), em hospital com infraestrutura e acesso a exames, atendimento especializado na alta complexidade e seguimento na reabilitação pós alta hospitalar;
II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre a administração pública e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
Art. 3.º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, entre outros:
I - a promoção de campanhas educativas e de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção das amputações e a distribuição de material informativo;
II - o desenvolvimento de tecnologias assistivas leves para disseminação de informação à população em geral quanto ao fluxo de serviços públicos existentes e/ou a serem instituídos, alinhado com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - a implementação de ações de promoção da saúde;
IV - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos, medicamentos que estejam relacionados à prevenção das amputações causadas por Diabetes Mellitus;
V - a promoção da reabilitação integral com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento da Pessoa Amputada;
VI - a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de amputações na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
VII - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos públicos estaduais às pessoas amputadas e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4.º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o poder público poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>
Protocolo 253218 LEI N.º 7.959, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025INSTITUI o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da Rede Pública do Estado do Amazonas,
com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação dos seus equipamentos.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM.
Art. 2.º Para a implementação deste banco os hospitais deverão inserir e atualizar as informações relativas aos seus equipamentos.
Parágrafo único. O Banco de Dados com as informações lançadas será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Amazonas - SES-AM.
Art. 3.º O Banco de Dados deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do hospital;
II - lista de equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; III - relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação;
IV - planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos
específicos.
Art. 4.º Recomenda-se que a SES-AM analise as informações inseridas pelos hospitais no Banco de Dados para:
I - elaborar uma relação de prioridades para a aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares;
II - informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares; III - planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
Art. 5.º Os hospitais terão acesso contínuo ao Banco de Dados para inserir e atualizar as informações sobre seus equipamentos e demandas.
Art. 6.º O órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado do Banco de Dados, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 253219 LEI N.º 7.960, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a implantação da Cartilha EU ME PROTEJO PORQUE O CORPO É SÓ MEU.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a implantação da cartilha EU ME PROTEJO PORQUE O CORPO É SÓ MEU, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas, assegurando sua inclusão e divulgação.
Art. 2.º A cartilha tem por objetivo instruir a criança, com ou sem deficiência, em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja. Art. 3.º VETADO.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria competente, divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, por meio de seus sítios eletrônicos oficiais, a Cartilha a que se refere esta Lei.
Art. 4.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, pode ser fomentada a distribuição de Cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educacionais e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o abuso e a violência da infância e adolescência.
§ 1.º O Poder Público, por meio do órgão competente, poderá firmar parcerias e convênios com os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
§ 2.º No dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal n.º 14.432/2022 e celebrado no dia 18 de maio, devem ser promovidas a distribuição de cartilhas e campanhas educativas visando a sensibilização e à prevenção deste tipo de crime.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO