DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 253220( * )LEI N.º 7.943, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
§ 1.º O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é constituído pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2.º Aplicam-se aos servidores abrangidos por esta Lei as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 3.º A carreira de que trata esta Lei será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor, na garantia do padrão de qualidade do serviço e na garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional dos servidores, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAISArt. 2.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: é a posição distinta de vencimento básico dentro de cada cargo, identificada por letras alfabéticas, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na tabela financeira;
IV - CARREIRA: organizada em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, a complexidade de suas atribuições, nível de responsabilidade e hierarquia, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos e de carreiras que guardam semelhança quanto a natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;
VI - SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEAP;
VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, de carreiras e referências da SEAP;
IX - FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: a atividade exercida continuamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
XIV - EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independentemente de existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o local onde um determinado número de servidores exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público em cada unidade da estrutura organizacional da SEAP;
XVIII - PROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transformação de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.
XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃOArt. 3.º A remuneração dos servidores titulares dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP é composta de Vencimento Base e Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, conforme o nível de escolaridade do cargo e valores constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 4.º São devidas aos servidores ocupantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente, aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEAP, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
-
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
-
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes do quadro de pessoal da SEAP, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e que tenha pertinência temática de interesse da SEAP.
§ 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas pelo setor pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.
§ 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO