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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/12/2025 · pág. 9

DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 5

Art. 5.º Fica estabelecido o dia 9 de março de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração, constante no Anexo IV abrangido por esta Lei, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS E DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6.º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP são dispostos em classes únicas, que integram os grupos ocupacionais e serviços.

Art. 7.º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á mediante concurso público e na forma disposta do art. 114, da Constituição do Estado do Amazonas, respeitando-se o limite de vagas, previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 8.º Fica criada a Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da SEAP, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9.º Os atuais servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) serão enquadrados, após a publicação desta Lei, nos cargos descritos no Anexo I, na referência correspondente ao respectivo grupo ocupacional constante do Anexo IV, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado após estudo de Comissão de Enquadramento, observados o tempo de efetivo exercício e o interstício de 3 (três) anos por referência, dentro da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.

§ 2.º Os servidores atualmente lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que não forem enquadrados no Quadro Permanente de Pessoal da SEAP, constante do Anexo I, permanecerão nos Quadros Adicional e Suplementar, previstos no Anexo VI, ficando-lhes garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VII desta Lei, permanecendo nos cargos que atualmente ocupam, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 10. A evolução funcional dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), constantes do Anexo I desta Lei, ocorrerá sob a forma de promoção horizontal, que consiste na mudança de referência dentro da classe única, com interstício de 3 (três) anos, independentemente da existência de vaga, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à promoção horizontal.

CAPÍTULO VI DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 11. Fica transformado o atual cargo de Policial Penal, decorrente da Emenda Constitucional n.º 104, de 04 de dezembro de 2019, oriundo do cargo de carreira de Agente Penitenciário, descrito no Quadro de Transposição - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, Anexo IV, da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, para o cargo de Policial Penal - NM.

Parágrafo único. A transformação dos demais cargos dos servidores efetivos da SEAP está disciplinada no Quadro de Transformação de Cargos, constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12. O ingresso dos servidores do sistema penitenciário far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. São requisitos gerais para o ingresso no sistema penitenciário:

VI - aprovação em inspeção médica.

Art. 13. São requisitos específicos, além dos elencados no artigo anterior, para inscrição e ingresso na carreira de Policial Penal:

I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;

II - ser habilitado, no mínimo na categoria “B”, para condução de veículos automotores;

III - possuir a altura mínima de 1,60m para homens e 1,55 m para mulheres;

IV - ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, no momento da inscrição no concurso público.

§ 1.º A comprovação dos requisitos listados nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação. A não comprovação dos referidos requisitos implicará na eliminação do candidato no certame.

§ 2.º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para o cargo de policial penal às candidatas do sexo feminino.

§ 3.º Serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas as pessoas com deficiência, salvo ao provimento efetivo do cargo de policial penal, em virtude das atribuições e especificidades da atividade.

Art. 14. As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso nas diversas carreiras da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 1.º As etapas do concurso para os servidores da SEAP são:

I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;

II - Inspeção de saúde, de caráter eliminatório;

III - sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.

§ 2.º As etapas do concurso para a carreira de Policial Penal, além dos elencados do parágrafo anterior, são:

III - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 15. As inspeções de saúde abrangerão testes clínicos, exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada pela Junta Médica do Estado do Amazonas.

Art. 16. O Teste de Aptidão Física (TAF) será constituído de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade policial penal.

Art. 17. A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.

Art. 18. Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço público, nos termos do Edital do Concurso.

CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO

Art. 19. O curso de formação para a carreira de Policial Penal será regulado por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 20. É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-policial ter sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso público.

Art. 21. O candidato apto a frequentar o curso de formação técnico-policial fará jus a bolsa formação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial da carreira.

Art. 22. Será aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do aproveitamento total do curso, que será avaliado mediante prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no curso de formação técnico-policial.

Art. 23. A frequência do aluno no Curso de Formação é obrigatória e somente prestará prova final o aluno que tiver assistido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das horas-aulas de cada disciplina estabelecida no edital.

Art. 24. Após a conclusão com a aprovação no curso de formação, o Policial Penal nomeado e em efetivo exercício, gozará das seguintes prerrogativas:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO