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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/12/2025 · pág. 10

DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025

I - Documento de identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado, na forma da regulamentação federal;

II - Porte de arma de fogo em serviço ou fora dele, na forma da lei federal.

CAPÍTULO IX DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25. Após a nomeação e a posse no Quadro Pessoal Permanente da SEAP, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na classe e referência inicial.

Art. 26. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Parágrafo único. Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável.

Art. 27. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) Pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e o comparecimento ao trabalho.

Art. 28. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 29. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O poder disciplinar aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é de competência do Secretário da Pasta.

Art. 36 . Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as normas constantes na Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 37. A Comissão de Enquadramento será nomeada e disciplinada por ato do Secretário da SEAP.

Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste plano, dar-se-á em até 15 (quinze) dias, após a publicação da presente Lei.

Art. 38. Os cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico Hospitalar, Assistente Operacional, Auxiliar Hospitalar, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista, constantes do Anexo III desta Lei, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. As vagas do cargo de Policial Penal - NM serão extintas e posteriormente remanejadas para o cargo de Policial Penal à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,27 de novembro de 2025.

Art. 30. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

e) para interesses particulares;

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária

II - a disposição ou afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para outros órgãos e poderes da administração pública, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandado eletivo;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO X DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 31. As formas de cumprimento da jornada de trabalho observarão os seguintes princípios:

I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada;

e

III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor.

Art. 32. A carga horária dos servidores da SEAP será de 40 (quarenta) horas semanais e/ou de acordo com o que estabelecer a legislação específica da área de formação, podendo, ainda, a critério da Administração, ser alterado, levando em conta o plano de ações, metas e indicadores de desempenho estabelecidos em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da Secretaria.

Art. 33. A jornada de trabalho do Policial Penal será cumprida com dedicação exclusiva sob a forma de:

I - escala de plantão; e

II - expediente administrativo e operacional.

§ 1.º A falta do Policial Penal ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes.

§ 2.º Cabe ao Secretário da SEAP organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Policial Penal.

Art. 34. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor da SEAP ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SEAP
GRUPO
OCUPA-
CIONAL
NÍVEL SUPERIOR
CARGO
AREA
QTD.
CLASSE CÓDIGO REF ER ÊNCIA
**PERM. **
**A B **
**C D ** **E ** **F G H ** I
J
Assistente
Social
17 ÚNICA APEN.
SOC-U
A B
C D E F G H I
J
Arquiteto 2 ÚNICA APEN.
ARQ-U
A B
C D E F G H I
J
Contador 4 ÚNICA APEN.
CONT-U A B
C D E F G H I
J
Engenheiro 4 ÚNICA APEN.
ENG-U
A B
C D E F G H I
J
Analista
Peniten-
Enfermeiro
7 ÚNICA APEN.
ENF-U
A B
C D E F G H I
J
ciário
Farmacêutico
2 ÚNICA APEN.
FAR-U
A B
C D E F G H I
J
Nutricionista 7 ÚNICA APEN.
NUT-U
A B
C D E F G H I
J
Pedagogo 4 ÚNICA APEN.
PED-U
A B
C D E F G H I
J
Psicólogo 17 ÚNICA APEN.
PSI-U
A B
C D E F G H I
J
Educador
Físico
7 ÚNICA APEN.
EDFIS-U A B
C D E F G H I
J
Técnico de Nível
Superior
1 ÚNICA APEN-U A B C D E F G H I
J
Policial Penal 136 ÚNICA POL.
PEN-U
A B
C D E F G H I
J
Total 208

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO