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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/12/2025 · pág. 20

DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 253226 DECRETO Nº 53.129 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.º 7.826, de 10 de novembro de 2025, que “ DISPÕE sobre o Programa de Regionalização do Mobiliário Estadual - PROMOVE, no âmbito da administração Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a revogação das Leis n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009; n.º 4.816, de 17 de abril de 2019 e do Decreto n.º 34.052, de 07 de outubro de 2013, pela Lei n.º 7.826, de 10 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO a competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS para coordenar e executar o PROMOVE, nos termos do art. 2.º da referida lei e do seu Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 26.747, de 03 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de participação da Administração Pública estadual e de credenciamento de fornecedores, sem prejuízo da autonomia da ADS na elaboração de editais e projetos básicos;

CONSIDERANDO a necessidade de atender demandas reprimidas por mobiliário na Administração Pública e a importância de promover a produção sustentável de mobiliário com madeira de florestas manejadas, fomentando a geração de emprego e renda no interior do Amazonas;

CONSIDERANDO o pedido do Ofício n.º 608/2025-GAB/ADS, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.006643/2025-05

DECRETA:

Art. 1.º Este decreto regulamenta a participação da Administração Pública Estadual no Programa de Regionalização do Mobiliário Estadual - PROMOVE, instituído pela Lei n.º 7.826, de 10 de novembro de 2025, com o objetivo de operacionalizar a participação das instituições públicas estaduais e o credenciamento de fornecedores.

Art. 2.º A participação da Administração Pública Estadual no PROMOVE será formalizada por meio de:

I - convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS, para transferência de recursos orçamentários destinados à aquisição de mobiliário;

II - destaque orçamentário, condicionada a disponibilidade financeira e às normas de responsabilidade fiscal, para garantir a execução das ações previstas neste decreto.

Parágrafo único . Deverão constar no plano de trabalho:

III - o cronograma físico-financeiro - etapas e fases de execução;

V - os procedimentos de fiscalização e recebimento;

Art. 3.º O credenciamento de fornecedores será realizado pela ADS, por meio de edital público, aberto a microempreendedores individuais (MEI), microempresas, empresas de pequeno porte, associações e cooperativas de moveleiros localizadas no Estado do Amazonas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 1.º O projeto básico deverá conter as especificações técnicas do mobiliário elaborado pela ADS em conjunto com as instituições interessadas;

§ 2.º O edital de credenciamento deverá conter os requisitos de habilitação, incluindo a apresentação da Licença Ambiental vigente, devidamente emitida pelo órgão ambiental responsável, conforme exigências previstas na legislação ambiental em vigor.

Art. 4.º Os credenciados no PROMOVE serão chamados para fornecimento, obedecidos aos seguintes critérios:

I - histórico de atendimento que será o balizador da capacidade produtiva declarada;

II - a capacidade produtiva que será avaliada mediante fiscalizações por amostragem, com a finalidade de averiguar a veracidade das informações prestadas;

III - prazos de fabricação e condições de entrega do mobiliário; IV - assinatura de termo de contrato;

V - apresentação do Documento de Origem Florestal (DOF);

VI - necessidade de manutenção de todas as condições de habilitação. Art. 5.º Para fins de distribuição das quotas, a ADS observará: I - os critérios dos incisos I, II, III, V e VI do art. 4.º deste decreto;

II - equidade entre as classes de fornecedores credenciados, objetivando o maior alcance dos produtores e municípios participantes do credenciamento;

III - fomento da geração de emprego e renda no Estado do Amazonas, contribuindo com o fortalecimento das cadeias produtivas.

Art. 6.º A fiscalização da entrega do mobiliário será realizada por comissão composta por representantes da ADS e das instituições públicas participantes, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 7.826, de 10 de novembro de 2025.

Art. 7.º Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do montante efetivamente pago.

Art. 8.º A ADS será responsável pela prestação de contas das aquisições realizadas no âmbito do PROMOVE, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.303/2016.

Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 253229 DECRETO Nº 53.130 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA a Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025, que “ INSTITUI , no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS) ; REVOGA a Lei n.º 4.366, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS);

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO o pedido do Ofício n.º 609/2025-GAB/ADS, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.018502.006644.2025-41

DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025, que “ INSTITUI , no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS) ; REVOGA a Lei n.º 4.366, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências ”, com o objetivo de estabelecer os procedimentos para sua execução pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (ADS). Art. 2.º O Programa tem como finalidade promover a aquisição de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis por instituições públicas, visando:

I - fortalecer as cadeias produtivas sustentáveis no Estado do Amazonas e a estrutura de governança;

II - garantir a comercialização de produtos fabricados por populações tradicionais e outros produtores, com ênfase na sustentabilidade ambiental e econômica;

III - incluir a participação de empreendedores de economia popular e solidária, organizações de produtores extrativistas, associações, cooperativas, legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem as fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis;

IV - estimular a geração de emprego, renda e inclusão social;

V - promover a economia circular por meio da utilização de fibras sintéticas recicláveis, como garrafas PET e nylon. Art. 3.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Produtos oriundos de fibras naturais vegetais: itens fabricados a partir de materiais de origem vegetal, como sementes, caules, folhas, raízes, frutos e fibras, manejados de forma sustentável;

II - Produtos oriundos de fibras sintéticas sustentáveis: itens fabricados a partir de materiais recicláveis, como garrafas PET, nylon e outros polímeros, processados para reutilização, em conformidade com os princípios da economia circular;

III - Produtores credenciados: indivíduos ou organizações (associações ou cooperativas) que atendam aos requisitos de credenciamento estabelecidos pela ADS, nos termos do inciso III do art. 2.º deste decreto;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO