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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/12/2025 · pág. 21

DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 17

Art. 4.º A execução do Programa será coordenada pela ADS, como órgão executor, que deverá:

I - publicar editais de credenciamento para selecionar produtores; II - estabelecer especificações técnicas para os produtos, considerando padrões de sustentabilidade, qualidade e origem;

III - garantir a conformidade dos processos de aquisição com a Lei Federal n.º 13.303/2016;

IV - promover parcerias com órgãos públicos, privados e organizações da sociedade civil para capacitação, certificação e comercialização dos produtos.

Art. 5.º A participação da Administração Pública Estadual no PROFINVS será formalizada por meio de:

I - convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS, para transferência de recursos orçamentários destinados à aquisição de produtos; II - destaque orçamentário, condicionada a disponibilidade financeira e às normas de responsabilidade fiscal, para garantir a execução das ações previstas neste decreto.

Parágrafo único. Deverão constar no plano de trabalho:

I - a quantidade e os tipos de produtos a serem adquiridos;

II - metas e indicadores;

III - o cronograma físico-financeiro - etapas e fases de execução;

IV - previsão de recursos orçamentários;

V - os procedimentos de fiscalização e recebimento;

VI - as responsabilidades de cada parte na execução e prestação de contas.

Art. 6.º O credenciamento de produtores será realizado por meio de edital público, que deverá conter, no mínimo:

I - requisitos de elegibilidade, incluindo:

a) localização no Estado do Amazonas;

b) declaração da capacidade produtiva, que será avaliada mediante fiscalizações por amostragem, com a finalidade de averiguar a veracidade das informações prestadas;

c) prazos de fabricação e condições de entrega dos produtos;

d) assinatura de termo de contrato;

e) necessidade de manutenção todas as condições de habilitação;

f) comprovação de aquisição da origem da matéria-prima; II - especificações técnicas dos produtos, incluindo tipo, qualidade e quantidade.

Art. 7.º Os produtos adquiridos no âmbito do Programa serão preferencialmente fornecidos a instituições públicas estaduais, podendo ser destinados a:

I - programas e projetos governamentais de inclusão social e desenvolvimento sustentável;

II - feiras, exposições e eventos organizados ou em parceria com a ADS; III - outras finalidades definidas em regulamento específico, respeitando os objetivos do Programa. Art. 8.º Para fins de distribuição das quotas, a ADS observará:

I - os critérios do inciso I, do art. 6.º deste decreto;

II - equidade entre as classes de fornecedores credenciados, objetivando o maior alcance dos produtores e municípios participantes do credenciamento; III - fomento da geração de emprego e renda no Estado do Amazonas, contribuindo com o fortalecimento das cadeias produtivas.

Art. 9.º A ADS poderá integrar o Programa às diretrizes do Selo Estadual de Boas Práticas Ambientais, Sociais e de Governança (ASG) “Amazonas Sustentável” (Lei n.º 7.702/2025), bem como a certificação de artesanato sustentável, incentivando produtores credenciados a buscar a certificação ASG para fortalecer a sustentabilidade de suas práticas, como diferencial de mercado.

Art. 10. Para fins de promover a comercialização, a ADS poderá:

I - capacitar os credenciados em gestão comercial e técnicas sustentáveis, em parceria com órgãos como a SEDUC, SEMA, SEPROR, SEBRAE, IDAM, FAPEAM e FEPIAM, entidades privadas e organizações da sociedade civil;

II - estabelecer preços justos, considerando os custos de produção e os subsídios orçamentários disponíveis.

Art. 11. A fiscalização da entrega dos produtos será realizada por comissão composta por representantes da ADS e das instituições públicas participantes nos termos do art. 8.º da Lei n.º 7.827, de 10 de novembro de 2025.

Art. 12. Com vista à operacionalização dos procedimentos previstos neste Decreto, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do montante efetivamente pago.

Art. 13. A ADS será responsável pela prestação de contas das aquisições realizadas no âmbito do PROFINVS, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.303/2016.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 253227 DECRETO Nº 53.131, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0204124-90.2025.8.04.1000, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar o enquadramento da Autora MARIZA BARRETO DE ARAÚJO , com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe A, Referência 3, com os consectários decorrentes;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04727/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 197/2025-GERRH/FHAJ, do Diretor-Presidente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.021645/2025-63,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora MARIZA BARRETO DE ARAÚJO , Matrícula n.º 188.996-2B, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

EN
QUADRAM
ENTO
POR PRO
GRESSÃO
HORIZO
NTAL
SITUAÇ ÃO ANTER IOR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Técnico A 1 Técnico A 2 Março/2023
de
Nutrição
2 de
Nutrição
3 Março/2025
e
Dietética
e
Dietética

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 253228 DECRETO Nº 53.132, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL ,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO