DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 19
CONSIDERANDO a importância de incorporar práticas sustentáveis às políticas habitacionais, mediante o aproveitamento de materiais recicláveis, especialmente resíduos plásticos pós-consumo ou pós-industriais, na produção de blocos e demais elementos estruturais para construção de moradias;
CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar condições dignas de moradia e proteção às famílias residentes em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana;
CONSIDERANDO que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelece, entre seus objetivos, a promoção da inovação e da infraestrutura resiliente (ODS 9), a construção de cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11), o incentivo a padrões de consumo e produção responsáveis (ODS 12) e a adoção de ações urgentes contra a mudança do clima e seus impactos (ODS 13), diretrizes que orientam políticas públicas de sustentabilidade, inclusão social, gestão de risco e gerenciamento de desastres; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 123/2025 - AJUR/ DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, e o que mais consta do processo n.º 01.01.022106.002146.2025-63,
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROJETO “ AMAZONAS ECOLAR ”Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Projeto “Amazonas ECOLAR”, com a finalidade de eliminar ou reduzir a exposição ao risco de desastres por meio da reciclagem de resíduos plásticos, visando à produção de blocos e demais elementos estruturais para construção de moradias sustentáveis.
Parágrafo único. As moradias produzidas pelo Projeto “Amazonas ECOLAR” serão destinadas prioritariamente a famílias que residam em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana. Art. 2.º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Acidente : evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - Desabrigado : pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva, em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
III - Desalojado : pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - Desastre : resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
V - Estado de Calamidade Pública : situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VI - Prevenção : ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;
VII - Mitigação : medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
VIII - Preparação : ações destinadas a preparar os órgãos do SEPDC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
IX - Resposta a Desastres : ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de
escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;
X - Recuperação : conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do SEPDC;
XI - Risco de Desastre : probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XII - Situação de Emergência : situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
XIII - Vulnerabilidade : fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana;
XIV - Resiliência : capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;
XV - Proteção e Defesa Civil : conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XVI - Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil : conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XVII - Gestão de Risco de Desastres : consiste no planejamento, coordenação e execução de ações e medidas preventivas voltadas à redução dos riscos existentes e à prevenção da criação de novos riscos; e
XVIII - Gerenciamento de Desastres : compreende um conjunto de ações específicas, definidas de acordo com o tipo de desastre e as características da localidade afetada, tratando-se de uma atuação sistêmica e multissetorial no âmbito do SINPDEC, que pressupõe a cooperação e a articulação entre os órgãos que o integram em nível local, com foco no fortalecimento da capacidade de resposta individual e coletiva, reduzindo os danos e prejuízos decorrentes do impacto dos eventos adversos.
Art. 3.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” integra o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, instituído pelo Decreto nº 47.990, de 28 de agosto de 2023.
Parágrafo único. O Projeto adotará critérios e perfis de atendimento próprios, observadas as disposições específicas deste Decreto.
Art. 4.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” será coordenado e executado pela Defesa Civil do Amazonas, com o apoio dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, que atuarão, no âmbito de suas competências legais e especialidades técnicas, de forma integrada e colaborativa, com vistas à plena execução das ações previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO PROJETO “ AMAZONAS ECOLAR ”Art. 5.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - da proteção e defesa civil;
- II - da identificação de riscos;
III - do fortalecimento da governança integrada de riscos e desastres, ambiental e climática;
IV - do investimento na redução de riscos e cultura de resiliência;
V - do desenvolvimento inclusivo e ambientalmente sustentável;
VI - da mitigação e adaptação às mudanças climáticas; VII - da eficiência no uso de recursos naturais;
VIII - da economia circular;
IX - da inovação tecnológica;
- X - da participação social e da cooperação interinstitucional;
XI - da educação ambiental e da conscientização social; e XII - da logística reversa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO