DOEAM 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
20 Manaus, quinta-feira, 04 de dezembro de 2025
Parágrafo único. O projeto orienta-se pela integração entre as políticas de proteção civil, comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, bem como pelas demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 6.º São objetivos específicos do Projeto “Amazonas ECOLAR”:
I - assegurar moradia digna às famílias residentes em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana, por meio de reassentamentos habitacionais planejados, integrados ao ordenamento urbano, ambiental e social sustentável;
II - construir moradias sustentáveis com blocos e elementos estruturais fabricados a partir de plásticos reciclados pós-consumo ou pós-industriais, promovendo a transformação desses resíduos em materiais construtivos capazes de reduzir impactos ambientais e apoiar ações de prevenção e mitigação de riscos;
III - contribuir para a redução do déficit habitacional, especialmente nas regiões mais vulneráveis a desastres ou em situação de risco socioambiental;
IV - mitigar os impactos ambientais por meio do reaproveitamento de resíduos plásticos e da adoção de práticas construtivas sustentáveis de baixo impacto, diminuindo a poluição em rios, igarapés e áreas urbanas e reduzindo o passivo ambiental associado ao descarte irregular de resíduos sólidos;
V - fomentar a economia circular mediante o fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem e a geração de trabalho e renda locais;
VI - aprimorar a gestão de risco e o gerenciamento de desastres, em consonância com os planos estadual e municipais de proteção e defesa civil, incorporando soluções tecnológicas que contribuam para a prevenção e mitigação de riscos socioambientais;
VII - ampliar a capacidade institucional e comunitária de prevenção, resposta e recuperação frente a desastres;
VIII - articular órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil na execução de ações integradas de sustentabilidade e defesa civil, incluindo iniciativas de reaproveitamento de resíduos sólidos e redução de impactos ambientais;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização social sobre o uso responsável dos recursos naturais e o valor da reciclagem como instrumento de inclusão, resiliência e redução de danos ambientais; e
X -incentivar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias sustentáveis voltadas à produção de insumos e soluções construtivas inovadoras, capazes de fortalecer estratégias de prevenção, mitigação e adaptação a riscos ambientais e climáticos.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE ACESSO AO PROJETO “ AMAZONAS ECOLAR ”Art. 7.º O Projeto “Amazonas ECOLAR” atenderá famílias que residam em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana.
Parágrafo único. Para acesso ao Projeto “Amazonas ECOLAR”, serão observados os seguintes critérios:
I - residir em áreas de risco, suscetíveis ou atingidas por desastres de origem natural ou induzidos por ação humana, no município onde se pretende obter o benefício, há pelo menos 3 (três) anos;
II - estar desabrigado ou desalojado em razão da perda do único imóvel decorrente de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Estado, hipótese em que não se aplica o prazo mínimo de residência previsto no inciso anterior;
III - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício habitacional oriundo de recursos da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, ou de programas municipais e estaduais de reassentamento ou desapropriação, bem como benefícios concedidos por motivo de calamidade pública como solução de moradia;
IV - não ser proprietário, promitente comprador ou titular de financiamento habitacional em qualquer localidade do território nacional; e
V - apresentar CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários) negativo.
Art. 8.º Terão prioridade no processo de seleção as famílias que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios:
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I - residir em área de risco muito alto (R4);
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II - estar exposta ao risco há 3 (três) anos ou mais;
III - possuir histórico de ocorrências anteriores no mesmo endereço (reincidência);
IV - possuir, no núcleo familiar, pessoa diagnosticada com câncer ou com doença rara, crônica ou degenerativa;
V - possuir, no núcleo familiar, pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou transtorno do espectro autista - TEA;
VII - possuir, no núcleo familiar, criança(s) com até 12 (doze) anos; VIII - possuir, no núcleo familiar, adolescente(s) de 13 (treze) a 18 (dezoito) anos;
IX - caracterizar-se como chefia feminina ou monoparental;
- X - possuir renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
XI - mulher em situação de violência doméstica;
-
XII - estar recebendo auxílio para custeio de moradia disponibilizado pelo
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Estado do Amazonas;
XIII - estar desalojado ou desabrigado;
XIV - apresentar grau de destruição da moradia (total ou parcial) ou interdição permanente.
Art. 9.º Os parâmetros de priorização, a forma de comprovação das informações, o sistema de pontuação, os procedimentos de análise, os critérios de desempate e os demais aspectos operacionais aplicáveis à seleção dos beneficiários, abrangendo tanto a fase de gestão de riscos quanto a de gerenciamento de desastres, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado de Defesa Civil.
Art. 10. O levantamento da demanda e a seleção dos beneficiários do Projeto poderão ser realizados em cooperação com o município parceiro, conforme as normas e critérios específicos estabelecidos para sua execução. Art. 11. A participação no Projeto “Amazonas Ecolar” fica condicionada ao prévio cadastramento ou à atualização dos dados cadastrais no sítio eletrônico www.amazonasmeular.am.gov.br , no aplicativo SASI ou em outra plataforma digital disponibilizada pelo Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Os recursos destinados à implementação do Projeto “Amazonas Ecolar” serão provenientes das seguintes fontes:
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I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pelo Estado do
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Amazonas;
II - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas; III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como
de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV - recursos provenientes de programas, convênios ou parcerias firmadas com o Governo Federal;
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V - recursos provenientes de emendas parlamentares;
-
VI - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento
-
à moradia e demais entidades promotoras; e
VII - outros recursos ou bens que lhe venham a ser destinados.
Art. 13. A execução das ações do Projeto “Amazonas Ecolar”, inclusive a entrega das moradias sustentáveis, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Amazonas, observados os limites da legislação orçamentária vigente e as fontes de recursos previstas neste Decreto.
Art. 14. A definição do local destinado à implantação do Projeto “Amazonas Ecolar” caberá ao Poder Executivo, segundo juízo de conveniência e oportunidade, observados os aspectos técnicos, ambientais e urbanísticos necessários à sua adequada execução.
Art. 15. O Projeto “Amazonas Ecolar” poderá ser implementado em parceria com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como com organismos internacionais, entidades privadas e organizações da sociedade civil, mediante acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os blocos e demais elementos estruturais sustentáveis produzidos no âmbito do Projeto “Amazonas Ecolar” poderão ser utilizados em projetos, ações ou iniciativas desenvolvidas conjuntamente com os parceiros mencionados no caput .
Art. 16. As ações do Projeto “Amazonas Ecolar” serão monitoradas e avaliadas quanto à efetividade social, à sustentabilidade e à qualidade das moradias, sendo obrigatória a realização de trabalho técnico-social junto às famílias beneficiárias, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 17. O Secretário de Estado de Defesa Civil, no âmbito de suas competências, poderá expedir portarias, instruções e demais atos complementares necessários à regulamentação e à plena execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHOSecretário de Estado de Defesa Civil
VI - possuir, no núcleo familiar, idoso de 60 (sessenta) anos ou mais;
Protocolo 253231
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO