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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/12/2025 · pág. 17

DOEAM 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 02 de dezembro de 2025 13

DECRETO N.º 53.105, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 RETIFICA , na forma que especifica, o Decreto n.º 51.722, de 14 de maio de 2025, que enquadrou por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Decreto n.º 51.722, de 14 de maio de 2025, que promoveu a servidora ADRIANA PASSOS MORENO , no cargo de PEDAGOGO/ PD20.MSC-II, 2.ª Classe, Referência F, em decorrência de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0011911-57.2025.8.04.1000;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 001191157.2025.8.04.1000, que deu provimento parcial ao recurso reformando a sentença, para determinar a progressão da Autora ADRIANA PASSOS MORENO , para a Referência F, com efeitos retroativos a contar de 20 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 04442/2025, encaminhada pelo Ofício n.º 04900/2025/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.007579/2025-19;

DECRETA:

Art. 1 .o O artigo 1.º do Decreto n.º 51.722, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica promovida, a contar de 20 de maio de 2022, a servidora ADRIANA PASSOS MORENO , Matrícula n.º 143.192-7B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

E
NQUADRAME
NTO
POR PRO
GRESSÃO HO
RIZON TAL
SITUA ÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF.
2.a PEDAGOGO/
PD20.MSC-II
E 2.a PEDAGOGO/
PD20.MSC-II
F MANAUS

Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de dezembro de 2025.

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01553/2025, encaminhada por meio do Ofício n.º 01921/2025-PJC - Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022417/2025-00,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida à menor KAUANNY VITÓRIA DE SOUZA MENDONÇA , representada por sua genitora, Sra. SUZANNE KETHELLEM DE SPUZA TANANTA , pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser paga até 26 de julho de 2039, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 253154 DECRETO N.º 53.107, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e conferir transparência aos critérios de compensação de créditos fiscais utilizados pelos contribuintes, fortalecendo a segurança jurídica, a previsibilidade arrecadatória e a efetividade do direito creditório, principalmente em face da proximidade do início da implementação da reforma tributária, sem impactar de forma negativa à arrecadação do Estado;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2723/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.319503/2025-41,

D E C R E T A: WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 253153

DECRETO N.º 53.106, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

CONCEDE pensão mensal a KAUANNY VITÓRIA DE SOUZA MENDONÇA , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o transito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0731531-77.2020.8.04.0001;

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - os incisos I e II do § 3.º:

I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para utilização na forma prevista no inciso IV do § 4.º, observado o disposto nos §§ 5.º, 6.º e 7.º, todos deste artigo, mediante os seguintes procedimentos e, se necessário, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

a) a transferência do valor homologado dos saldos credores acumulados será objeto de requerimento à Secretaria Executiva da Receita ;

b) será emitida Carta de Crédito em nome do destinatário da transferência do valor homologado dos saldos credores acumulados ; II - ser utilizados para compensação com o débito tributário relativo: a) às hipóteses de incidência do ICMS definidas art. 25-C, da Lei Complementar n.º 19, de 1997 ;

b) às hipóteses de incidência do ICMS definidas no § 1.º do art. 6.º e no art. 25-B, da Lei Complementar n.º 19, de 1997 ;

c) ao saldo devedor do ICMS apurado nos regimes de que tratam os arts. 56 e 63 da Lei Complementar n.º 19, de 1997. ”; II - o inciso IV do § 4.º:

IV - a compensação prevista no inciso II do § 3.º deste artigo observará as seguintes condições e limites:

c) será realizada mediante a emissão deCarta de Créditopela SEFAZ em nome do sujeito passivo, correspondente ao montante dos saldos credores homologados ;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO