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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/12/2025 · pág. 29

DOEAM 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 02 de dezembro de 2025 5

acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252295

RESOLUÇÃO N.º 0173/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 45 (quarenta e cinco) dias aplicada ao servidor DAVI DE OLIVEIRA DA SILVA , Professor Integrado, matrícula N.º 164.481-5A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC - AM , ao fundamento do art.156, II, c/c o art. 149, X todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252297 RESOLUÇÃO N.º 0174/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor HELDER PEREIRA OLIVEIRA , fisioterapeuta, matrícula N.º 236.427-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 156, III, c/c o 149 II e 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252301 RESOLUÇÃO N.º 0175/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Katia Dessimoni Victória, que concluiu por recomendar a atual descaracterização da Acumulação de Cargos Públicos com a consequente ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA ROCHA , assistente técnico, matrícula n.º 191.124-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC / AM , da infração capitulada nos artigos 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, todavia, deverá devolver ao Erário os valores recebidos indevidamente no cargo de Assistente Técnico da SEDUC, por não ter prestado serviço laboral no referido cargo, devendo ser averbado em sua pasta funcional, de acordo com o art. 164 da Lei 1762/86, tudo em conformidade com o artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252306 RESOLUÇÃO N.º 0176/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros do conselho, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 35 (trinta e cinco) dias aplicada ao servidor FRANCISCO ARAÚJO FONSECA , Merendeiro, Matrícula N.º 232.163-7A do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC / AM , ao fundamento do art.156, II, c/c o art. 149, X todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252310 RESOLUÇÃO N.º 0177/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora NÁDIA DE MELO BETTI , médico Especialista, matricula nº 205.212-1B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 156, III, c/c o 149 II e 161, II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252314

RESOLUÇÃO N.º 0178/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora CRISTIANE DA SILVA SEABRA , técnico de enfermagem, matrícula N.º 240.423-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigos 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252317

RESOLUÇÃO N.º 0179/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor AGNALDO RODRIGUES VIEIRA , vigia, matrícula n.º 234.369-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252320

RESOLUÇÃO N.º 0180/2025-CRD/SEAD

APROVAR , por unanimidade dos votos dos Membros do Conselho, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor LUCAS FERNANDES GUERREIRO , agente administrativo, matrícula N.º 235.856-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES / AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei N.º 1762/86, não havendo que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, de acordo com o art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

HOMOLOGO a decisão do Conselho da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 252322

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO