DOEAM 22/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira 22 dez/2025
estado do amazonasNúmero 35.610 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder executivo - seção ii
II - Sugerir a relotação do servidor em casos especiais de dificuldades de adaptação e relacionamento;
Procuradoria Geral do Estado - PGE PORTARIA Nº 836/2025-GSPGECONCEDE licença à Procuradora do Estado que menciona.
O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o afastamento do exercício das atividades instruída do competente atestado médico.
R E S O L V E,CONCEDER nos termos do artigo 66, I, da Lei nº 1.639/83, à Procuradora do Estado LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE , matrícula nº 213.126-9 B, 04 dias de licença médica, a contar de 08/12/2025.
PUBLIQUE-SE.GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 17 de dezembro de 2025.
MATEUS SEVERIANO DA COSTASubprocurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 254854
PORTARIA N.º 206 / 2025 - GPGEINSTITUI o Sistema de Avaliação de Desempenho Individual dos Servidores em Estágio Probatório na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO as prerrogativas constantes no art. 10 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 41 e seu §4º, da Constituição Federal de 1988 e o caput do art. 112 e seu §4º, da Constituição do Estado do Amazonas, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47 e seguintes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986,
RESOLVE:Art. 1º Instituir o Sistema de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório na Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, estabelecendo critérios para a avaliação do desempenho funcional individual dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo, em decorrência de concurso público, durante o período do estágio probatório.
CAPÍTULO I DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E SEUS OBJETIVOSArt. 2º A avaliação de Estágio Probatório será formalizada por meio de processo administrativo e possui os seguintes objetivos:
I - Acompanhar e avaliar de forma sistemática o desempenho do servidor ao longo do período do estágio probatório;
II - Aferir o desempenho individual do servidor durante o período do estágio probatório;
III - Fornecer subsídios às ações de aprimoramento do desempenho e ao processo de reconhecimento da estabilidade do servidor no cargo, quando aprovado, ou de exoneração, quando reprovado no estágio probatório.
Art. 3º O servidor cumprirá estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício .
Art. 4º A unidade administrativa em que o servidor em estágio probatório estiver lotado será a responsável pela avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 5º Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório acompanhar, autuar e instruir os processos administrativos relacionados à avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório: I - Acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação de Estágio Probatório;
III - Deliberar sobre o recurso interposto pelo servidor;
IV - Emitir Parecer Conclusivo ao final do estágio probatório, recomendando a estabilidade ou reprovação de acordo com o resultado da avaliação realizada de cada servidor.
Art. 7º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será constituída em caráter permanente, e será composta por, no mínimo, cinco membros fixos e dois membros suplentes , designados por portaria específica. § 1º Os membros devem ser estáveis, pertencentes ao quadro de cargos efetivos de servidores desta Procuradoria e não podem ter vínculo familiar até o 3.º grau, em linha reta ou colateral, com quaisquer dos servidores em avaliação. § 2º Para que a avaliação final do servidor seja válida, é necessário que pelo menos três membros da Comissão tenham participado da avaliação. §3º Em caso de impedimento ou afastamento dos membros, estes deverão ser substituídos por suplentes, com lotação e/ou requisitos equivalentes. Art. 8º Os chefes imediatos e demais autoridades competentes, incluindo a Corregedoria, têm a obrigação de comunicar prontamente à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório qualquer situação que possa impactar o desempenho ou comportamento do servidor em estágio probatório.
Parágrafo único. A Comissão, ao receber a comunicação, tomará as medidas necessárias para avaliar e, se necessário, adotará providências que visem garantir o correto andamento do estágio probatório.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 9º A Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório - AD - EP (Anexo I) será o instrumento para avaliação dos servidores em estágio probatório, contemplando os seguintes critérios:
I - Assiduidade : Frequência ao local de trabalho e pontualidade nos horários estabelecidos para o cumprimento de suas atribuições;
II - Comportamento e Disciplina : Observância das normas, regras e procedimentos que regulam as atividades e condutas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
III - Relacionamento e Comunicação : Inter-relação com colegas, chefes e terceiros no ambiente de trabalho;
IV - Iniciativa e Criatividade : Disposição para agir prontamente, resolver os problemas que surgem na execução das suas atividades e tarefas;
V - Responsabilidade e Tempestividade do Trabalho: cumprimento dos compromissos assumidos da forma recomendável ou combinada, nos prazos necessários;
VI - Produção e Rendimento: Volume de atividades realizadas, considerando a complexidade das tarefas e a realidade de cada unidade administrativa; VII - Qualidade do Trabalho: Qualidade do conteúdo técnico da atividade ou do trabalho executado;
VIII - Conhecimento Técnico: Capacidade de assimilar conhecimentos e aplicá-los na execução de suas atividades;
IX - Comprometimento com o Trabalho e Espírito de Equipe: Comprometimento com o trabalho relacionado à disposição e esforços dedicados às atividades individuais, colaboração com a equipe e com as atividades da área. Art. 10 A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório coordenará e orientará a aplicação da avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Art. 11 A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá em 06 (seis etapas) , dentro do período de 36 (trinta e seis meses) , tendo cada etapa o referencial de 06 (seis meses) . § 1º Para fins de aferição das etapas serão considerados os períodos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º A 1ª etapa abrangerá o período entre a data em que o servidor entrou em exercício até o final do mês, acrescidos dos cinco meses subsequentes completos, compreendendo o dia de início e fim de cada mês.
§ 3º O período de referência das etapas 2 a 5 abrangerá os seis meses completos, considerando o dia inicial e final de cada mês.
§ 4º O período de referência da 6ª etapa abrangerá os últimos seis meses, acrescidos os dias necessários para completar o período de trinta e seis meses, quando for o caso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO