DOEAM 22/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
Art. 12 Cada etapa de avaliação obedecerá ao seguinte procedimento: I - O servidor será avaliado por sua chefia imediata até o dia 10 do mês subsequente ao término da etapa ;
II - O servidor avaliado terá cinco dias úteis para tomar ciência , a contar da data da conclusão da avaliação realizada pela chefia.
§ 1º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório acompanhará o cumprimento dos prazos, notificando os avaliadores e/ou avaliados sobre pendências.
§ 2º Em caso de recusa do servidor avaliado em tomar ciência do resultado, a recusa será registrada, com assinatura do avaliador e duas testemunhas. Art. 13 Ao final de cada etapa, o avaliador deverá preencher a Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório - AD - EP (Anexo I) do servidor, analisando os critérios descritos no art. 9º de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Não atende - 1,0 ponto;
b) Raramente atende - 2,0 pontos;
c) Quase sempre atende - 3,0 pontos;
d) Atende - 4,0 pontos;
e) Atende e supera as expectativas - 5,0 pontos.
Parágrafo único. O preenchimento do campo “ Evidências ” é obrigatório sempre que o servidor for avaliado com os conceitos descritos nas alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ”, sendo facultativo o preenchimento desse campo para as demais alíneas, permitindo ao avaliador adicionar comentários, sugestões, descrever situações, elogios, entre outros, conforme julgar apropriado.
Art. 14 A nota final de cada AD-EP será calculada pela média aritmética simples das notas atribuídas nos critérios mencionados no art. 9º desta portaria.
Art. 15 O servidor em estágio probatório será incluído no Plano de Acompanhamento de Estágio Probatório (Anexo II) caso não atinja a média de 3,0 pontos em algum dos critérios ou não alcance a média geral de 3,5 pontos nas AD-EP apuradas.
§ 1º O Plano de Acompanhamento será elaborado e supervisionado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório em conjunto com a chefia imediata do servidor, podendo conter ações de capacitação e estratégias destinadas a aprimorar seu desempenho.
§ 2º O servidor poderá ser inserido no Plano de Acompanhamento , mesmo atingindo as médias descritas no caput, por recomendação da chefia imediata da Comissão de Avaliação.
CAPÍTULO IV DOS AVALIADORESArt. 16 Compete à chefia imediata do servidor, responsável pela supervisão direta de suas atividades, acompanhar e avaliar o AD-EP em cada etapa de avaliação.
§ 1º O servidor avaliado que trabalhou sob a direção de mais de uma chefia
ou mudou de lotação nos meses referentes à etapa avaliada, será avaliado pela chefia sob a qual permaneceu subordinado por mais tempo .
§ 2º O servidor que desempenha atividades em mais de um setor será avaliado pela chefia do setor onde está lotado.
Art. 17 Em caso de afastamento ou impedimento do titular, o substituto legal ou, na ausência deste, o superior mediato assumirá a responsabilidade de avaliar o estagiário.
Parágrafo único. O titular não poderá atuar como avaliador quando estiver em estágio probatório ou possuir vínculo conjugal, consanguíneo ou afim até o terceiro grau em linha reta ou colateral, com o servidor em estágio probatório.
CAPÍTULO V DO RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 18 Para ser aprovado e reconhecido no cargo efetivo, o servidor deverá obter uma nota final igual ou superior a 3 , 5 , além de garantir uma média mínima de 3 , 0 em cada um dos critérios mencionados no art. 12 desta portaria, caso contrário, será considerado reprovado.
Parágrafo único. A nota final será calculada a partir da média de todas as notas obtidas nos AD-EP avaliados, devendo sofrer descontos decorrentes de infrações disciplinares identificadas durante o estágio probatório, os quais serão determinados de acordo com a natureza e gravidade da infração, da seguinte forma:
I - Pena de advertência/repreensão: resultará em desconto de 0,1 ponto por ocorrência;
II - Suspensão: 0,1 ponto para cada dia suspenso.
Art. 19 O processo de apuração do resultado final inicia-se com o término da sexta etapa de avaliação e ocorrerá da seguinte forma:
I - Exaurida a fase recursal da última etapa de avaliação do servidor, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório emitirá parecer
conclusivo em até 10 dias úteis , utilizando o Formulário de Avaliação Final do Estágio Probatório (Anexo III);II - A Comissão notificará o servidor sobre o resultado do estágio probatório em até 5 dias úteis após a emissão do parecer conclusivo;
III - Quando o servidor for aprovado, o Procurador - Geral do Estado do Amazonas promoverá a publicação da Portaria de Aprovação de Estágio Probatório;
IV - Em caso de reprovação, decorrido o prazo recursal, será iniciado o procedimento de exoneração.
CAPÍTULO VI DO RECURSOArt. 20 Caso exista discordância do resultado das avaliações ou do parecer exarado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório , o servidor poderá interpor recurso no prazo de 10 dias úteis a contar da ciência da decisão .
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório , por meio de processo administrativo e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias úteis , o encaminhará à instância superior.
§ 2º Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso deverá ser decidido em até 10 dias úteis quando encaminhado à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório ou em até 20 dias úteis , quando encaminhado ao Procurador - Geral do Estado do Amazonas .
§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
§ 4º A decisão do recurso será notificada ao servidor em até 05 dias úteis . Art. 21 Interposto o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentarem alegações, no prazo de 05 dias úteis , contados a partir da ciência.
CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 22 Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço, para fins de estágio probatório, nos seguintes casos:
I - Designação para função gratificada ou nomeação para cargo comissionado no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, que não tenha correlação com as atribuições do cargo pelo qual o servidor está sendo avaliado ;
II - Disposição para fora do âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
III - Afastamento para exercício de mandato eletivo ou sindical;
IV - Afastamento para acompanhar cônjuge funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;
V - Afastamento por interesse particular.
Parágrafo único. No que se refere ao inciso I deste artigo, caberá à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório verificar a correlação entre as atividades a serem executadas quando da designação para o exercício da função gratificada ou cargo comissionado, fora do âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e as atribuições do cargo efetivo avaliado.
Art. 23 Afastamentos que por sua natureza não possibilitem avaliar o efetivo desempenho do servidor durante o período do afastamento serão resolvidos no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 24 O servidor não poderá aproveitar o tempo do estágio probatório cumprido em outro cargo efetivo.
Art. 25 O cumprimento das determinações desta Portaria não dispensa o cumprimento da legislação vigente, devendo este normativo ser interpretado em conjunto com toda a legislação estadual sobre o tema.
Art. 26 A comissão poderá solicitar do avaliador a reconsideração da avaliação, quando julgar necessário.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e submetidos à aprovação do Procurador Geral do Estado do Amazonas.
Art. 28. Compete ao Procurador-Geral do Estado dirimir, por meio de orientações normativas, as dúvidas suscitadas em relação às disposições desta Portaria, bem como expedir as instruções necessárias à sua aplicação. Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 11 de dezembro de 2025.
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO