DOEAM 23/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
58 Manaus, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 18 de dezembro de 2025.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOSDiretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto
Protocolo 255024ERRATA DA PORTARIA Nº 119 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Antônio Costa Ribeiro , matrícula 207.753-1A, na parte período; Onde-se lê: 01.10.2025 a 29.11.2025, Leia-se: 01.10.2025 a 29.12.2025.
Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOSDiretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto
Protocolo 255026ERRATA DA PORTARIA Nº 119 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Antônio Marcos Souza do Nascimento , matrícula 206.762-5A, na parte quinquênio; Onde-se lê: 19.04.2015 a 18.04.2020, Leia-se: 19.04.2020 a 18.04.2025. Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOSDiretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto
Protocolo 255034ERRATA DA PORTARIA Nº 108 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Luiz Vieira da Silva , matrícula 208.046-0A, na parte quinquênio; Onde-se lê: 09.04.2010 a 08.04.2015, Leia-se: 09.04.2020 a 08.04.2025 .
Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOSDiretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto
Protocolo 255035ERRATA DA PORTARIA Nº 119 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Devanildo de Lima Freire , matrícula 207.641-1A, na parte quinquênio; Onde-se lê: 30.03.2020 a 29.12.2015, Leia-se: 30.03.2020 a 29.03.2025. Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOSDiretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto
Protocolo 255037 PORTARIA Nº 163/DIPRE/FVS-RCP.A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS “ DRA. ROSEMARY COSTA PINTO - (FVS RCP) , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015 e Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019;{ CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 70, de 3 de dezembro de 2009 (Código de Saúde do Estado do Amazonas), notadamente em relação aos Artigos 299, 300 e 301, e;
CONSIDERANDO que as taxas dos serviços e deslocamento a cargo da FVS-RCP, são reajustadas através da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, referente ao ano anterior;
RESOLVE:Artigo 1 º - As taxas dos serviços a cargo da FVS-RCP, relativas aos serviços de interesse à saúde, passam a ser aquelas explicitadas no Anexo I, desta Portaria.
§ 1 ° São sujeitos passivos das taxas a que se refere o caput deste artigo, os estabelecimentos que desenvolvem atividades sujeitas à regularização na vigilância sanitária e vigilância ambiental sob a competência da FVS-RCP, devendo o estabelecimento verificar e confirmar, antes do recolhimento e envio de solicitação, o Órgão competente pela regularização.
§ 2 ° As taxas serão devidas em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e periodicidade a que se refere a tabela que constitui o Anexo I desta Portaria.
§ 3 ° As taxas desta Portaria deverão ser recolhidas, por meio de depósito identificado, transferência bancária na conta corrente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto, Banco Bradesco - Agência 3739-7, Conta Corrente 0019084-5, CNPJ 07.141.411/0001-46, ou via Pix - CNPJ: 07.141.411/0001-46, com a ressalva de que, somente após os trâmites de confirmação do recolhimento, o atendimento da demanda será iniciado.
Artigo 2 ° Estão isentos do pagamento das taxas de que trata esta Portaria, as situações previstas nos Artigos 299, §7° e 9°; da Lei Complementar n° 70, de 03/12/2009.
Parágrafo Único - A isenção quando couber, só será efetivada a pedido do interessado, após análise documental que comprove o preenchimento dos requisitos básicos para isenção.
Artigo 3 ° Ficam mantidas as taxas de deslocamento, que deverão ser aplicadas de acordo com as áreas de saúde, subdivididas na conformidade com o Anexo II, desta Portaria.
Artigo 4º As taxas dos serviços e deslocamentos a cargo desta Fundação, relativos aos serviços de interesse à vigilância em saúde, serão reajustados anualmente, através da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, referente ao ano anterior, pela Gerência de Orçamento e Finanças (GOF).
Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de janeiro de 2026. Cientifique-se, Cumpra-se e Publique-se. Gabinete da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP), em Manaus, 23 de dezembro de 2025. ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
| Fatos Geradores | Prazo de Renovação |
Valor da taxa(R$) |
|---|---|---|
| 1. Licença Sanitária de funcionamento de empres faturamento: |
a, por porte, c | onforme |
| 1.1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). |
Bianual | 5.756,63 |
| 1.2 - Empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). |
Bianual | 4.797,18 |
| 1.3 - Empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). |
- | 3.837,75 |
| 1.4 - Empresas com faturamento igual ou inferior a R$6.000.000,00(seis milhões de reais). |
Bianual | 2.878,30 |
| 1.5 - Observar o disposto no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123, de 14 de fevereiro de 2006 (vide nota abaixo para Mi- croempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP). |
Bianual | 959,43 |
| 1.6 - Licença Sanitária disposto no artigo 3º inciso I e II da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, Microempreendedor In- dividual-MEI ou Empresa de Agricultura Familiar (RDC 49/2013). |
Bianual | Isenta |
| 2.Solicitação para acompanhamento e incineração de produtos e mercadorias imprópriaspara o uso. |
- | - |
| 3.Baixa de responsabilidade técnica. | - | 38,37 |
| 4. Emissão de Certifcado de Potencial Malarígeno | ||
| 4.1 - Até 50(cinquenta)hectares | - | 959,43 |
| 4.2 - Por excedente ou fração | - | 28,78 |
| 5. Pedido de Mudança de: | ||
| 5.1 - Endereço | - | 78,68 |
| 5.2 - Razão Social | - | 38,37 |
| 5.3 - Nome Fantasia | - | 47,97 |
| 6. Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte |
- | 3,84 |
| 7. Solicitação de renovação de Laudo Técnico | - | 30,70 |
| 8. Emissão de 2ª Via de documentos e outros de interesse do contribuinte |
__ | 157,33 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO