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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/12/2025 · pág. 78

DOEAM 23/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

58 Manaus, terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 18 de dezembro de 2025.

TATYANA COSTA AMORIM RAMOS

Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto

Protocolo 255024

ERRATA DA PORTARIA Nº 119 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Antônio Costa Ribeiro , matrícula 207.753-1A, na parte período; Onde-se lê: 01.10.2025 a 29.11.2025, Leia-se: 01.10.2025 a 29.12.2025.

Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

TATYANA COSTA AMORIM RAMOS

Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto

Protocolo 255026

ERRATA DA PORTARIA Nº 119 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Antônio Marcos Souza do Nascimento , matrícula 206.762-5A, na parte quinquênio; Onde-se lê: 19.04.2015 a 18.04.2020, Leia-se: 19.04.2020 a 18.04.2025. Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

TATYANA COSTA AMORIM RAMOS

Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto

Protocolo 255034

ERRATA DA PORTARIA Nº 108 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Luiz Vieira da Silva , matrícula 208.046-0A, na parte quinquênio; Onde-se lê: 09.04.2010 a 08.04.2015, Leia-se: 09.04.2020 a 08.04.2025 .

Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

TATYANA COSTA AMORIM RAMOS

Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto

Protocolo 255035

ERRATA DA PORTARIA Nº 119 / 2025 - GRH / DAF / FVS - RCP , referente a Licença Especial do servidor Devanildo de Lima Freire , matrícula 207.641-1A, na parte quinquênio; Onde-se lê: 30.03.2020 a 29.12.2015, Leia-se: 30.03.2020 a 29.03.2025. Cientifique - se , Cumpra - se , Publique - se. Gabinete da Diretora - Presidente da FVS - RCP , em Manaus, 19 de dezembro de 2025.

TATYANA COSTA AMORIM RAMOS

Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto

Protocolo 255037 PORTARIA Nº 163/DIPRE/FVS-RCP.

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONASDRA. ROSEMARY COSTA PINTO - (FVS RCP) , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015 e Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019;{ CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 70, de 3 de dezembro de 2009 (Código de Saúde do Estado do Amazonas), notadamente em relação aos Artigos 299, 300 e 301, e;

CONSIDERANDO que as taxas dos serviços e deslocamento a cargo da FVS-RCP, são reajustadas através da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, referente ao ano anterior;

RESOLVE:

Artigo 1 º - As taxas dos serviços a cargo da FVS-RCP, relativas aos serviços de interesse à saúde, passam a ser aquelas explicitadas no Anexo I, desta Portaria.

§ 1 ° São sujeitos passivos das taxas a que se refere o caput deste artigo, os estabelecimentos que desenvolvem atividades sujeitas à regularização na vigilância sanitária e vigilância ambiental sob a competência da FVS-RCP, devendo o estabelecimento verificar e confirmar, antes do recolhimento e envio de solicitação, o Órgão competente pela regularização.

§ 2 ° As taxas serão devidas em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e periodicidade a que se refere a tabela que constitui o Anexo I desta Portaria.

§ 3 ° As taxas desta Portaria deverão ser recolhidas, por meio de depósito identificado, transferência bancária na conta corrente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto, Banco Bradesco - Agência 3739-7, Conta Corrente 0019084-5, CNPJ 07.141.411/0001-46, ou via Pix - CNPJ: 07.141.411/0001-46, com a ressalva de que, somente após os trâmites de confirmação do recolhimento, o atendimento da demanda será iniciado.

Artigo 2 ° Estão isentos do pagamento das taxas de que trata esta Portaria, as situações previstas nos Artigos 299, §7° e 9°; da Lei Complementar n° 70, de 03/12/2009.

Parágrafo Único - A isenção quando couber, só será efetivada a pedido do interessado, após análise documental que comprove o preenchimento dos requisitos básicos para isenção.

Artigo 3 ° Ficam mantidas as taxas de deslocamento, que deverão ser aplicadas de acordo com as áreas de saúde, subdivididas na conformidade com o Anexo II, desta Portaria.

Artigo 4º As taxas dos serviços e deslocamentos a cargo desta Fundação, relativos aos serviços de interesse à vigilância em saúde, serão reajustados anualmente, através da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, referente ao ano anterior, pela Gerência de Orçamento e Finanças (GOF).

Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de janeiro de 2026. Cientifique-se, Cumpra-se e Publique-se. Gabinete da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP), em Manaus, 23 de dezembro de 2025. ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Fatos Geradores Prazo de
Renovação
Valor da
taxa(R$)
1. Licença Sanitária de funcionamento de empres
faturamento:
a, por porte, c onforme
1.1 - Empresas com faturamento anual superior
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais).
Bianual 5.756,63
1.2 - Empresas com faturamento igual ou inferior
a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
Bianual 4.797,18
1.3 - Empresas com faturamento igual ou inferior
a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e
superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais).
- 3.837,75
1.4 - Empresas com faturamento igual ou inferior
a R$6.000.000,00(seis milhões de reais).
Bianual 2.878,30
1.5 - Observar o disposto no artigo 3º, incisos
I e II da Lei Complementar nº 123, de 14 de
fevereiro de 2006 (vide nota abaixo para Mi-
croempresas-ME e Empresas de Pequeno
Porte-EPP).
Bianual 959,43
1.6 - Licença Sanitária disposto no artigo 3º
inciso I e II da Lei Complementar nº 123 de 14
de dezembro de 2006, Microempreendedor In-
dividual-MEI ou Empresa de Agricultura Familiar
(RDC 49/2013).
Bianual Isenta
2.Solicitação para acompanhamento e
incineração de produtos e mercadorias
imprópriaspara o uso.
- -
3.Baixa de responsabilidade técnica. - 38,37
4. Emissão de Certifcado de Potencial Malarígeno
4.1 - Até 50(cinquenta)hectares - 959,43
4.2 - Por excedente ou fração - 28,78
5. Pedido de Mudança de:
5.1 - Endereço - 78,68
5.2 - Razão Social - 38,37
5.3 - Nome Fantasia - 47,97
6. Fornecimento de documento ou cópia, por
folha, quando de interesse do contribuinte
- 3,84
7. Solicitação de renovação de Laudo Técnico - 30,70
8. Emissão de 2ª Via de documentos e outros de
interesse do contribuinte
__ 157,33

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO