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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/01/2026 · pág. 7

DOMCE 05/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3876

RESOLVE :

I – EXONERAR VICENTE THIERRI FERREIRA MARTINS, do cargo de provimento em comissão de TESOUREIRO – DAS-I, integrante da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Arneiroz.

II - Esta Portaria terá efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ-CE , em 31 de dezembro de 2025.

ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Arneiroz

Publicado por: Roselino Feitosa Gonçalves Junior Código Identificador: CEA4FCF1

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 045, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 045, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a adoção do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-E), em razão de convênio firmado entre o Município de Campos Sales e a União, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOÉSIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o termo de adesão firmado entre o Município de Campos Sales e a União, por intermédio do órgão gestor do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-E);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 116/2003, na Lei Complementar nº 175/2020, na Emenda Constitucional nº 132/2023, no Art. 62 da Lei Complementar n° 214/2025, bem como nas normas expedidas pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional da NFS-E Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização, integração e modernização da administração tributária municipal às normas federais,

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado, no âmbito do Município de Campos Sales, o Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-E), em razão do convênio firmado com a União, como meio oficial para emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, estabelecida na Lei nº 581, de 15 de dezembro de 2017 (Código Tributário do Município).

Art. 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-E), no padrão nacional , é obrigatória para todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos ou não no Município de Campos Sales, observado o disposto na legislação tributária municipal e nacional aplicável.

Art. 3º A NFS-E será emitida por meio do Ambiente Nacional da NFS-E, disponibilizado pelo Governo Federal, ou por sistemas

eletrônicos integrados e homologados, nos termos do convênio firmado.

Art. 4º A adoção do Sistema Nacional da NFS-E substitui os demais modelos de documentos fiscais de serviços anteriormente utilizados no Município, em meio eletrônico, revogadas hipóteses expressamente previstas no decreto n° 006, de 01 de Março de 2013, passando a vigorar o decreto n° 045, de 30 de dezembro de 2025 ou em legislação específica.

Art. 5º O Município de Campos Sales utilizará as informações constantes do Sistema Nacional da NFS-E para fins de: I – lançamento, arrecadação, fiscalização e controle do ISS; II – compartilhamento de dados com os demais entes federativos, nos termos da legislação vigente e do convênio firmado; III – cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 6º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-E) por meio do Sistema Nacional da NFS-E não se aplica às Notas Fiscais de Serviços Avulsas, emitidas nas hipóteses previstas na legislação tributária municipal.

§1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, poderá ser emitida diretamente pelo Sistema Eletrônico Municipal, por intermédio da Secretaria de Finanças.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se, exclusivamente, a contribuintes não inscritos no cadastro mobiliário municipal, ou àqueles que prestem serviços de forma eventual, conforme definido em norma complementar.

§ 3º As informações relativas às Notas Fiscais de Serviços Avulsas poderão, quando tecnicamente viável, ser integradas ou informadas posteriormente ao Sistema Nacional da NFS-E, para fins de controle fiscal e arrecadação.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa não afasta a incidência do ISS , nem dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação municipal.

Art. 7º Compete à Secretaria de Finanças: I – disciplinar os procedimentos operacionais relativos à utilização do Sistema Nacional da NFS-E;

II – estabelecer regras de contingência;

III – expedir atos normativos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário Municipal , sem prejuízo da exigência do imposto devido e demais acréscimos legais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 30 (trinta) de dezembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

Publique-Se. Registre-Se. Cumpra-Se.

MOÉSIO LOIOLA DE MELO

Prefeito Municipal de Campos Sales

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 975556AD

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ

SECRETARIA DE CULTURA AVISO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO

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