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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2026 · pág. 35

DOMCE 08/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3879

rt. 3º. A implementação do PMAU ocorrerá por meio de:

I – Inventário e mapeamento das árvores urbanas;

II – Cronograma de plantio, reposição e manutenção preventiva; III – Calendário anual de plantios, priorizando zonas com baixo índice de cobertura vegetal;

IV – Manual municipal de arborização urbanística.

permanente da educação formal e não formal, com o objetivo de promover a formação de uma consciência crítica e ambientalmente sustentável.

Parágrafo único . A Política Municipal de Educação Ambiental observará os princípios da transversalidade, continuidade, participação popular e respeito à diversidade sociocultural, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

CAPÍTULO III – DA GESTÃO COLETIVA

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

rt. 4º. A gestão do PMAU será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, em parceria com os demais órgãos, e participação dos cidadãos.

rt. 5º. Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial, constituído por:

I – Representante da Secretaria de Meio Ambiente;

VI – Representante da comunidade ou agentes ambientais.

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO, INFRAÇÕES E SANÇÕES

rt. 6º. O município poderá firmar parcerias com universidades, viveiros, associações e concessionárias para fornecimento de mudas e execução de plantios.

rt. 7º. Todas as ações de plantio, manejo e manutenção deverão ser registradas em sistema, nos termos do regulamento. rt. 8º . Constituem infrações administrativas:

I – Supressão ou danos não autorizados a árvores públicas;

II – Podas inadequadas;

III – Ações que comprometam a saúde arbórea.

Parágrafo único. As infrações serão sancionadas mediante processo administrativo, com advertência, multa, e obrigação de reposição conforme regulamentação a ser realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos oriundos de convênios, emendas parlamentares, doações e outras fontes legais.

Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Paço Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 07 de janeiro de 2026.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO

Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: BE0013E8

Art. 2º . São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental: I – desenvolver nos indivíduos e na coletividade uma compreensão crítica das relações entre sociedade, natureza e desenvolvimento; II – estimular práticas sociais, educativas e culturais sustentáveis no meio urbano e rural;

III – fortalecer a atuação de escolas, entidades sociais, associações, coletivos e empresas em projetos educativos de impacto ambiental positivo;

IV – fomentar a participação comunitária nas decisões públicas relacionadas ao meio ambiente;

V – apoiar a formação continuada de educadores, técnicos e agentes ambientais.

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio dos seguintes instrumentos:

I – Plano Municipal de Educação Ambiental (PMEA), a ser regulamentado por decreto;

II – programas e projetos interdisciplinares em escolas da rede pública municipal;

III – campanhas de mobilização e sensibilização em parceria com a sociedade civil organizada;

IV – ações de educação e comunicação ambiental por meio de rádios, mídias sociais e outros meios;

V – formação técnica e pedagógica continuada de servidores e agentes comunitários;

VI – parcerias com universidades, ONGs, associações e órgãos estaduais e federais.

Parágrafo único . O Município poderá criar ou reconhecer projetos de “escolas verdes”, hortas comunitárias, coleta seletiva educativa, trilhas ecológicas, festas populares sustentáveis e outras iniciativas afins.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO

Art. 4º. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental caberá, de forma integrada, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser instituído, por decreto, um Comitê Gestor Intersetorial com a seguinte composição: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – 1 (um) representante da sociedade civil organizada;

IV – 1 (um) representante de instituições de ensino superior ou técnico;

V – 1 (um) representante da juventude, preferencialmente oriundo do programa Agentes Jovens Ambientais.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.664, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 5º. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos oriundos de convênios, emendas parlamentares, doações e outras fontes legais.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Paço Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 07 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Guaraciaba do Norte, como componente essencial e

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

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