DOMCE 08/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3879
rt. 3º. A implementação do PMAU ocorrerá por meio de:
I – Inventário e mapeamento das árvores urbanas;
II – Cronograma de plantio, reposição e manutenção preventiva; III – Calendário anual de plantios, priorizando zonas com baixo índice de cobertura vegetal;
IV – Manual municipal de arborização urbanística.
permanente da educação formal e não formal, com o objetivo de promover a formação de uma consciência crítica e ambientalmente sustentável.
Parágrafo único . A Política Municipal de Educação Ambiental observará os princípios da transversalidade, continuidade, participação popular e respeito à diversidade sociocultural, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO COLETIVA
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
rt. 4º. A gestão do PMAU será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, em parceria com os demais órgãos, e participação dos cidadãos.
rt. 5º. Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial, constituído por:
I – Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
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II – Representante da Secretaria de Infraestutura;
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III – Representante da Secretaria Agricultura;
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IV – Representante da sociedade civil (ONGs ou associações);
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V – Representante técnica (estabelecimentos de ensino);
VI – Representante da comunidade ou agentes ambientais.
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO, INFRAÇÕES E SANÇÕES
rt. 6º. O município poderá firmar parcerias com universidades, viveiros, associações e concessionárias para fornecimento de mudas e execução de plantios.
rt. 7º. Todas as ações de plantio, manejo e manutenção deverão ser registradas em sistema, nos termos do regulamento. rt. 8º . Constituem infrações administrativas:
I – Supressão ou danos não autorizados a árvores públicas;
II – Podas inadequadas;
III – Ações que comprometam a saúde arbórea.
Parágrafo único. As infrações serão sancionadas mediante processo administrativo, com advertência, multa, e obrigação de reposição conforme regulamentação a ser realizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos oriundos de convênios, emendas parlamentares, doações e outras fontes legais.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 07 de janeiro de 2026.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: BE0013E8
Art. 2º . São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental: I – desenvolver nos indivíduos e na coletividade uma compreensão crítica das relações entre sociedade, natureza e desenvolvimento; II – estimular práticas sociais, educativas e culturais sustentáveis no meio urbano e rural;
III – fortalecer a atuação de escolas, entidades sociais, associações, coletivos e empresas em projetos educativos de impacto ambiental positivo;
IV – fomentar a participação comunitária nas decisões públicas relacionadas ao meio ambiente;
V – apoiar a formação continuada de educadores, técnicos e agentes ambientais.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Educação Ambiental (PMEA), a ser regulamentado por decreto;
II – programas e projetos interdisciplinares em escolas da rede pública municipal;
III – campanhas de mobilização e sensibilização em parceria com a sociedade civil organizada;
IV – ações de educação e comunicação ambiental por meio de rádios, mídias sociais e outros meios;
V – formação técnica e pedagógica continuada de servidores e agentes comunitários;
VI – parcerias com universidades, ONGs, associações e órgãos estaduais e federais.
Parágrafo único . O Município poderá criar ou reconhecer projetos de “escolas verdes”, hortas comunitárias, coleta seletiva educativa, trilhas ecológicas, festas populares sustentáveis e outras iniciativas afins.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO
Art. 4º. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental caberá, de forma integrada, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser instituído, por decreto, um Comitê Gestor Intersetorial com a seguinte composição: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
IV – 1 (um) representante de instituições de ensino superior ou técnico;
V – 1 (um) representante da juventude, preferencialmente oriundo do programa Agentes Jovens Ambientais.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.664, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com recursos oriundos de convênios, emendas parlamentares, doações e outras fontes legais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 07 de janeiro de 2026.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Guaraciaba do Norte, como componente essencial e
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
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