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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/01/2026 · pág. 5

DOMCE 13/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3882

d, desta Resolução estabelece que se garantirá “aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação”.

•O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Altaneira-CE a lei nº 539/2011 em seu Art. 74. A lotação das Unidades Escolares será estabelecida anualmente, por portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. Caberá aos Diretores de Escola compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação Básica, e de acordo com o plano de lotação aprovado. Art. 75. Caberá ao titular da Secretaria de Educação Básica baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

•O disposto no Art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi afirmada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, finalizadoem 27/04/2011, normatiza que “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

2.5 Será reservado 1/3 (um terço) da carga horária de trabalho dos profissionais do magistério para atividades extraclasses, ficando a carga horária semanal do professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental Regular (séries iniciais e finais) dividida na seguinte proporção:

de livre escolha do professor, compreendendo a 2º e 4º semana de cada mês.

•Recomenda-se que as escolas organizem os tempos das horasatividade extraclasse dos professores por área do conhecimento (6º ao 9º e EJA) e por ano (1º ao 5º e Educação Infantil - I ao V), reunindoas no mesmo dia da semana, em conformidade com a orientação emanada da Secretaria Municipal de Educação, visando favorecer os momentos coletivos (por área e ano), na escola.

•Para efeitos desta portaria, entende-se como área de conhecimento dos Anos Finais do Ensino do Fundamental (6º ao 9º ano):

•LINGUAGENS (Língua Portuguesa, Produção Textual, Arte, Educação Digital, Educação Física e Língua Inglesa) com planejamento de atividades extraclasse na terça-feira;

•CIÊNCIAS E MATEMÁTICA (Matemática; Matemática Financeira e Ciências) com planejamento de atividades extraclasse na quartafeira;

•CIÊNCIAS HUMANAS (História, Geografia, Estudos Regionais e Ensino Religioso) com planejamento de atividades extraclasse na quinta-feira.

•A ausência do professor nos horários das atividades extraclasse, seja individual ou coletiva, não será passível de recuperação, podendo incidir desconto em folha de pagamento nos casos que o mesmo não esteja amparado pelas situações previstas em normatização própria.

•Jornada Parcial de trabalho para professores com 40 horas semanais;

•27 horas - 67% de regência de classe;

•A ausência do professor nos horários de regência de sala incidirá em desconto na folha de pagamento ao final de cada mês, podendo haver o ressarcimento caso seja feita a reposição da falta.

•13 horas - 33% para planejamento e formação

•Jornada Parcial de trabalho para professores com 20 horas semanais;

•13 horas - 67% de regência de classe;

•A reposição da falta justificada em horário de regência de classe não deverá exceder o final de cada semestre do ano em exercício, ou seja, os meses de maio e junho no 1º semestre, e os meses de novembro e dezembro no 2º semestre.

•07 horas - 33% para planejamento e formação

•Os professores de carga horária reduzida permanecerão com 7 (sete) horas semanais de regência de sala e 3 (três) horas de planejamento e formação.

•O tempo destinado às horas-atividade extraclasse dos professores poderá ser utilizado para o desenvolvimento de estudos individuais e coletivos, planejamento de suas atividades pedagógicas, preparação de materiais didáticos e para permitir a formação contínua dentro do núcleo escolar ou fora dele, nas ocasiões oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

•Cabe a cada Unidade Escolar organizar os tempos dos professores, garantindo, semanalmente, os horários coletivos e individuais para que possam planejar suas horas-aula atividade, devendo ser distribuídas, conforme orienta a lei nº 940/2025, de 21 de fevereiro de 2025, que alterou o O parágrafo único do artigo 60 da Lei Municipal 539 de 29 de novembro de 2011 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60 (...) Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite mínimo de um terço da carga horária para o desempenho das atividades extraclasse, resguardado o direito do professor de desempenhar até metade desta carga horária em regime de trabalho domiciliar, ocasião em que caberá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a quantidade e a forma de acompanhamento das atividades desempenhadas fora do ambiente escolar.”

•50% (cinquenta por cento) das horas serão destinadas ao planejamento individual e coletivo integralmente dentro da unidade escolar, e/ou em locais destinados às formações continuadas, compreendendo a 1ª e 3ª semana de cada mês;

•50% (cinquenta por cento) das horas serão destinadas ao planejamento individual e a outras atividades pedagógicas, em local

•A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dos regentes de sala e assegurará a sua reposição nas datas preestabelecidas no Calendário Letivo para este fim.

•Não será considerada falta justificada a ausência do Profissional do Magistério nos sábados letivos ou nas datas de reposição de aulas que coincidam com o dia de sábado, por motivo de crença religiosa (a Igreja Adventista do Sétimo Dia, o Judaísmo e o Islã.), sendo passível de desconto em folha de pagamento, caso o servidor não recupere a ausência em momento posterior.

•O Profissional do Magistério que necessitar se ausentar da regência de classe/ou de suas funções laborativas por motivo de estudo durante o período letivo, deverá requerer antecipadamente autorização a Secretaria Municipal de Educação, e somente posterior a uma decisão administrativa favorável ao seu pedido é que será considerada como falta justificada e fará a reposição de aula em conformidade com o previsto no item

2.15 desta portaria, sendo passível de desconto em folha de pagamento caso não o faça.

•CRITÉRIOS GERAIS DE LOTAÇÃO

•A lotação de professores nas escolas públicas de Altaneira-CE, deve ser feita de acordo com o quadro de pessoal existente no momento da lotação, tendo em vista a habilitação do professor, respeitado o previsto no edital do concurso e /ou seleção pública simplificada o qual se submeteu, e os componentes constantes do mapa curricular da escola, e o número de turmas ofertadas, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

•Professores efetivos, na rede municipal de ensino, com regime de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais;

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