DOMCE 13/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3882
semanais, e 13 (treze) horas de regência, somando-se a 7 (sete) horas de atividades extraclasse para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III - Para as jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais, será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse.
IV - O tempo designado às atividades extraclasse deverá ser cumprido na própria unidade escolar de lotação do professor e destina-se a: estudos (formações contínuas), planejamento das aulas e avaliação (elaboração e correção de provas), além de outras atividades relacionadas à docência.
V - Cabe a cada estabelecimento de ensino, em articulação com a Secretaria da Educação, organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto políticopedagógico.
DA LOTAÇÃO DOS PROFESSORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 5º. A lotação dos professores em todos os níveis e modalidades de ensino deverá atender à necessidade de cada unidade escolar, com base no número de turmas de alunos constituídas previamente através da matrícula escolar.
Art. 6º. A lotação de professores nos componentes curriculares deverá ser feita, prioritariamente, de acordo com sua formação acadêmica, obedecendo o critério de antiguidade e ordem de concursos: I - Professores efetivos com regime de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais na rede pública municipal de ensino;
II - Professores efetivos com regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede municipal de ensino;
III - Professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; IV - Professores com carga horária reduzida, e
V - Professores em regime de contratação temporária, conforme legislação vigente. Art. 7º. A lotação do professor de Educação Física obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
preferencialmente, considerando sua formação acadêmica ou ainda a área do conhecimento à qual se vincula sua habilitação.
Art. 16. O professor efetivo de escola de Ensino Fundamental de tempo integral deverá, prioritariamente, ser lotado com 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar.
Art. 17. As 40 (quarenta) horas do professor de escola de Ensino Fundamental de tempo integral deverá ser feita de acordo com a área de sua formação acadêmica, nos componentes curriculares da base comum.
Art. 18. O professor lotado no Laboratório Maker será responsável pela regência da unidade curricular de formação complementar diversificada: Robótica – Cultura Maker.
Art. 19. Os professores que atuarão no segmento do Ensino Fundamental (EJA) deverão, preferencialmente, ter formação em Pedagogia e experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.
Parágrafo único. Os professores lotados no AEE terão sua carga horária distribuída nos turnos matutino e vespertino.
Art. 20. A lotação do professor do AEE nas Salas de atendimento especializado será efetivada em conformidade com as informações encaminhadas pela Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica, da Secretaria da Educação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O cumprimento das normas e procedimentos para a lotação dos servidores, no âmbito de cada unidade escolar, de que tratam esta portaria é de responsabilidade administrativa e funcional do diretor de escola.
Art. 22. Compete à Coordenadoria da Gestão de Pessoas, em articulação com as Coordenadorias de Articulação Pedagógica, coordenar todo o processo de lotação e oferecer apoio técnico às lotações dos profissionais realizadas no âmbito da escola.
Art. 23. O calendário do processo de lotação das escolas da rede municipal de ensino de Guaraciaba do Norte seguirá as datas definidas e comunicadas com antecedência aos diretores escolares.
Art. 24. Os casos omissos desta portaria serão submetidos à apreciação e decisão da Gestão Superior da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 25. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - Lotação nas turmas de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;
II - Lotação nos anos iniciais do Ensino Fundamental nas escolas que tenham o tempo integral.
Art. 8º. O professor em gozo de licença deverá constar na lotação de sua última escola de efetivo exercício, como condição para que se lote um professor temporário.
Art. 9º. O professor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado, conforme a demanda da unidade escolar, nas seguintes atividades ou funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:
MARLUCE TORQUATO LIMA
Secretária Municipal de Educação de Guaraciaba do Norte- CE
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 3F3881D9
SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
I – Sala de Leitura;
II- Sala de AEE;
III – Reforço escolar;
IV – Articulação de programas e projetos no âmbito da escola; V – Auxiliar de serviços pedagógicos (cuidador), e VI – Assistente de Educação Infantil
Art. 10. O professor efetivo que, na sua lotação, não totalizar 100% da carga horária em um mesmo nível de ensino, deverá ter sua jornada de trabalho integralizada em outro nível de ensino na mesma unidade escolar.
Art. 11. O professor efetivo, lotado em escola exclusivamente de Educação Infantil, deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade de ensino. Art. 12. Nos Centros de Educação Infantil (CEIs), a lotação do professor efetivo deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13. O professor efetivo lotado como P2 na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, cuja carga horária semanal seja inferior a 20h, completará sua carga horária semanal (de 20 horas) em outra turma de alunos.
Art. 14. O professor de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental deverá ter sua lotação, preferencialmente, em uma única escola. Art. 15. A lotação do professor de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental, nos componentes curriculares da base comum, será feita,
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00019.20251119/0001-28 - ARP Nº 202601120001 - ORIGEM: Pregão Nº 0812001/2025-PEORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA DE EDUCACAO - DETENTOR DA ARP).....: L.A. EDUCACIONAL EDITORA COMERCIO,SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DIDÁTICOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE - VALOR TOTAL: R$ 7.347.618,00 (sete milhões, trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dezoito reais) - VIGÊNCIA DA ARP: 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 12 de janeiro de 2026
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: C0358CFD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
SETOR DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2025-PE-SRP - SEC - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
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