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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/01/2026 · pág. 59

DOMCE 13/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3882

§ 4º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que, por motivo de doença, gestação de risco ou outro impedimento justificado, estiverem impossibilitados de realizar o censo virtualmente (on-line) ou de comparecer presencialmente, serão atendidos em domicílio pela organização contratada, que prestará todas as etapas previstas pelo Censo Previdenciário, mediante comprovação por atestado ou laudo médico que comprove o impedimento.

§ 5º A solicitação de atendimento domiciliar deverá ser realizada até 7 (sete) dias antes do término do prazo de realização do Censo, com o preenchimento de todas as informações solicitadas para a execução da visita.

§ 6º Nos casos em que o servidor não for localizado, será notificado por meio do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do Censo, aplicando-se, após esse prazo, o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

Art. 9º O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação aplicável, por qualquer informação falsa ou inexata.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 5 DE JANEIRO DE 2026.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí-CE

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 4EE027D2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA PARECER FINAL SOBRE A IMPUGNAÇÃO N° 001-2026-IGO

Editais de Chamamento Público nº 001/2025, nº 002/2025 e nº 003/2025 – SEMA

Trata-se de impugnação apresentada por meio de protocolo único, cujas alegações se dirigem à estrutura de composição dos Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental – APAs municipais, instituídos pelos Editais de Chamamento Público nº 001/2025, nº 002/2025 e nº 003/2025, todos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA.

Considerando que os referidos editais possuem estrutura normativa idêntica, diferenciando-se apenas quanto à Unidade de Conservação a que se referem, a análise da impugnação foi realizada de forma conjunta e uniforme, sendo suas conclusões aplicáveis a todos os instrumentos convocatórios mencionados. Dessa forma, os editais tratam da composição dos Conselhos Gestores das seguintes Unidades de Conservação:

I – DA ANÁLISE

Após exame minucioso das alegações apresentadas, verificou-se que:

a) A inclusão do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA como representante do Poder Público encontra amparo expresso na legislação municipal específica de cada APA, não configurando duplicidade de representação nem afronta ao princípio da paridade previsto no Decreto Federal nº 4.340/2002;

b) A composição dos Conselhos Gestores observa rigorosamente a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, conforme exigência legal;

c) A ausência de menção expressa a determinados órgãos ou segmentos não caracteriza ilegalidade, uma vez que a legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC não estabelece rol taxativo de representantes obrigatórios, sendo possível a participação futura por meio de regimento interno ou convites técnicos;

d) Os editais não vedam nem restringem a participação de povos indígenas, comunidades tradicionais ou quilombolas, adotando critério objetivo, impessoal e isonômico, consistente na comprovação de residência no entorno da Unidade de Conservação;

e) A presidência dos Conselhos Gestores atribuída à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA encontra-se em plena conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 9.985/2000, que estabelece a presidência pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação

f) A indicação da Associação dos Construtores e da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL consta igualmente nos Editais nº 001/2025 e nº 002/2025, evidenciando a adoção de critério técnico uniforme, voltado à representação de setores econômicos com atuação direta e impacto no território das Áreas de Proteção Ambiental. Tal previsão não configura afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade ou gestão democrática, uma vez que busca assegurar a participação de segmentos relevantes para o ordenamento territorial e o desenvolvimento sustentável da área protegida;

g) O critério do entorno imediato mostra-se adequado e proporcional à fase inicial de instalação dos Conselhos Gestores, viabilizando a constituição célere, funcional e representativa do colegiado, sem prejuízo do aprofundamento técnico posterior. Ressalta-se que a Área de Proteção Ambiental já possui seus limites territoriais definidos em lei específica, o que assegura segurança jurídica quanto à sua existência e abrangência. A delimitação técnica pormenorizada do perímetro de influência direta, bem como o detalhamento das zonas de uso e diretrizes de ocupação, constitui atribuições próprias do Plano de Manejo, instrumento legalmente previsto para o ordenamento territorial e a gestão da Unidade de Conservação, nos termos da legislação ambiental vigente. Dessa forma, a opção administrativa adotada nos editais observa a legislação aplicável, respeita a sequência lógica dos instrumentos de gestão ambiental e não configura qualquer omissão ou irregularidade.

Com isso, não foram identificados vícios formais ou materiais capazes de comprometer a legalidade, a legitimidade ou a eficácia dos Editais de Chamamento Público analisados.

II – CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO da impugnação apresentada, mantendo-se integralmente válidos e eficazes os Editais de Chamamento Público nº 001/2025, nº 002/2025 e nº 003/2025 – SEMA, por estarem em conformidade com a legislação ambiental vigente e com os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência e segurança jurídica.

Iguatu/CE, 09 de janeiro de 2026.

JOEFFERSON ABRÃO PEREIRA SILVA

Secretário do Meio Ambiente

(Portaria Nº 016/2025)

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 359F6D84

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 12.09-002/2025

INEXIGIBILIDADE N.º 026/2025-INEX

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE

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