DOMCE 09/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3880
social, garantindo igualdade de condições de acesso à escola, especialmente:
I – estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação;
II – crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social;
III – dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IV – estudantes em situação de itinerância, acolhimento institucional ou familiar, migração, refúgio ou apatridia.
Art. 5º A matrícula dos estudantes público-alvo da Educação Especial deverá ser assegurada em classes comuns do ensino regular, não podendo ser recusada em razão da existência ou não de laudo médico. Art. 6º Estudantes com distorção idade/série, preferencialmente, poderão ser matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA), de acordo com a oferta existente nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 7º Nenhuma unidade escolar da rede pública municipal, poderá negar matrícula a estudantes que procurem vaga nas etapas e modalidades atendidas, sendo obrigatória a adoção de procedimentos de encaminhamento quando não houver vaga imediata. Art. 8º É proibida a cobrança de qualquer taxa para efetivação da matrícula.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 9º O processo de matrícula da rede pública municipal será organizado pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação de Campos Sales, em parceria com as unidades escolares.
Art. 10. Nenhuma escola municipal poderá recusar matrícula a estudantes que se enquadrem nas etapas e modalidades atendidas, respeitando-se a capacidade física das unidades escolares.
CAPÍTULO III DAS ETAPAS DA MATRÍCULA
Art. 11. A matrícula compreenderá as seguintes etapas:
I – Matrícula de estudantes veteranos;
II – Matrícula de novos estudantes;
III – Transferências, conforme a disponibilidade de vagas.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 12. Para a efetivação da matrícula deverão ser apresentados, quando disponíveis:
§2º Para os estudantes já matriculados na rede (veteranos), quando necessário; será exigida apenas a atualização de informações e da documentação, devendo cada unidade escolar, informar aos responsáveis quais documentos deverão ser entregues. CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E QUANTIDADE DE ESTUDANTES DAS TURMAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13. A organização das turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, deverá considerar o projeto pedagógico da escola, as condições físicas das salas de aula, a disponibilidade de profissionais e o objetivo de garantir a aprendizagem dos estudantes.
Art. 14. A quantidade de estudantes da rede pública municipal de Campos Sales deverá obedecer aos seguintes parâmetros: I – Educação Infantil:
a) mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta) estudantes por turma;
II - Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º ao 3º ano: mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 30 (trinta) estudantes por turma;
b) 4º e 5º ano: mínimo de 30 (trinta) e máximo de 35 (trinta e cinco) estudantes por turma.
III – Ensino Fundamental – Anos Finais:
a)6º ao 9º ano: mínimo de 30 (trinta) e máximo de 35 (trinta e cinco) estudantes por turma.
IV – Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental – Anos iniciais:
a) mínimo de 30 (trinta) e máximo de 35 (trinta e cinco) estudantes por turma.
V – Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental – Anos Finais:
a) mínimo de 35 (trinta e cinco) e máximo de 40 (quarenta) estudantes por turma.
Art. 15. A criação de novas turmas somente poderá ocorrer quando o número de estudantes ultrapassar o limite máximo estabelecido, considerando-se a capacidade física das salas e os dados oficiais de matrícula.
Art. 16. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser autorizadas turmas com quantitativo inferior ao mínimo ou superior ao máximo previstos, mediante análise da Secretaria Municipal de Políticas para a Educação de Campos Sales.
Art. 17. Se houver vaga garantida perto da casa do estudante, mas este ou seus responsáveis optarem, por outra unidade de ensino; o município não terá a obrigação de oferecer o transporte escolar.
CAPÍTULO VI
I – Certidão de nascimento ou RG do aluno;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF do aluno;
III – Histórico escolar ou declaração de escolaridade;
IV – Comprovante de residência;
V – Cartão de vacinação, para estudantes da Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais;
VI - Número do NIS;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos nesta Portaria serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para a Educação de Campos Sales.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Políticas para a Educação, Campos Sales - Ceará, aos 06 dias do mês de janeiro de 2026.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
HILDEFRAN ALENCAR J. RIBEIRO
Secretário Municipal de Políticas para a Educação de Campos Sales.
VII – Uma foto 3x4;
VIII - Laudo, relatório ou atestado que comprove alergias, doenças, transtornos ou deficiências, se houver;
IX – RG e CPF dos responsáveis;
Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: B3FDCE59
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 260106.002 - SME
X – Contato dos responsáveis e do estudante quando houver;
PORTARIA Nº 260106.002 - SME
XI – Cartão do SUS.
§1º A ausência de documentação não poderá impedir a matrícula, devendo a escola orientar a família para posterior regularização, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo.
EMENTA: ESTABELECE NORMAS PARA LOTAÇÃO DE PROFESSORES E SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS NAS ESCOLAS
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26