DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883
LEI Nº 330/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
DENOMINA OS NOMES DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE IBARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam denominados os cemitérios públicos do Município de Ibaretama, nos seguintes termos:
DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ORIGINADOS DE CONDENAÇÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS NOS QUAIS O MUNICÍPIO DE IBARETAMA SEJA VENCEDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Ibaretama , Sra . Elíria Maria Freitas de Queiroz , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III do art. 33 e pelo art. 45 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Cemitério da Sede do Município : Nossa Senhora Auxiliadora;
II- Cemitério do Distrito de Oiticica : Nossa Senhora do Perpétuo Socorro;
III - Cemitério do Distrito de Piranji : Nossa Senhora Imaculada Conceição;
IV - Cemitério do Distrito de Nova Vida : Nossa Senhora das Dores; V - Cemitério de São Francisco – Distrito de Nova Vida : São Francisco.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama, em 26 de Setembro de 2025.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: C72385CD
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL
LEI Nº 331/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 88/2012, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012, QUE “INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TAXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 8 da Lei Municipal nº 88/2012, de 18 de outubro de 2012, nos seguintes termos: Parágrafo Único – Fica autorizado o emplacamento de veículos classificados como SUVs e caminhonetes do tipo pick-up utilizados por taxistas, desde que submetidos à vistoria prévia prevista nos arts. 10 a 12 desta Lei e que cumpram os demais requisitos estabelecidos neste diploma legal e pelos órgãos de trânsito competentes . Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama-CE., em 04 de Novembro de 2025.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: 5B3E0BD4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL
Art. 1º — Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em processos judiciais ou extrajudiciais, de qualquer natureza, nos quais a administração direta, indireta ou fundacional do Município de Ibaretama seja parte, pertencem originariamente aos Procuradores Municipais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/2015.
I - O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam ou não em andamento, inclusive as anteriores à vigência desta lei.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem verba pública, devendo, portanto, ser repassados aos beneficiários na íntegra e com a correção;
III - O Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral e todos os Procuradores, independentemente da natureza de seu provimento, farão jus ao recebimento de honorários advocatícios judiciais, inclusive os sucumbenciais, desde que atuem na esfera administrativa, na defesa e no patrocínio de ações de interesse do Município.
IV – O Procurador-Geral, o Subprocurador e todos os Procuradores, independentemente da natureza de seu provimento, farão jus ao recebimento de honorários advocatícios judiciais, inclusive os sucumbenciais, desde que atuem na esfera judicial, na defesa e no patrocínio de ações de interesse do Município.
V- Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º - Consideram-se honorários advocatícios de sucumbência os valores arrecadados em qualquer feito judicial em que o Município de Ibaretama, ou a Fazenda Pública Municipal, seja vencedora, decorrentes de condenação judicial ou de reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo-se os valores provenientes de acordos homologados em juízo, relativos a créditos tributários ou não.
Art. 3º – O Município poderá instituir fundo específico para a arrecadação e a distribuição dos valores a que se refere esta Lei.
Parágrafo Único - Enquanto não for regulamentado pelo Executivo o fundo de que trata o caput, os valores serão pagos diretamente em conta bancária do beneficiário ou folha de pagamento.
Art. 4º - Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores, nos termos desta Lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimentos, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direitos futuros.
Art. 5º - O subsídio mensal dos Procuradores, somados aos honorários, fica limitado ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37, da Constituição da República, corroborada pelo Tema 510, do Supremo Tribunal Federal.
LEI Nº 333/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
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