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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2026 · pág. 57

DOMCE 19/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3886

EXTRATO DO CONTRATO

Extrato do Contrato nº 2026.01.12.1.1. Inexigibilidade de Licitação nº 2026.01.12.1. Fundamento Legal: Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Partes: O Município de QUIXELÔ, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e a empresa BRADO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.104.246/0001-50. Objeto: Contratação de Show artístico musical “Clássicos da Igreja” com o cantor Thiago Brado, durante o evento denominado “Festa do Município de Quixelô – 41 Anos de emancipação política”, a ser realizado no dia 01 de fevereiro de 2026, com duração de 1he30min, no Município de Quixelô/CE. Valor do Show: R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Vigência Contratual: Por 12 (doze) meses, sendo que o show realizar-se-á no dia 01 de fevereiro de 2026. Signatários: Guilherme Macedo Silva e Thiago de Oliveira da Silva. QUIXELÔ/CE, 15 de janeiro de 2026.

Publicado por: Francisca Raquel de Oliveira Código Identificador: 0FDE0774

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 456, 16 DE JANEIRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 456, 16 DE JANEIRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído no Município de Quixelô o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS , com o objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2025.

acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao REFIS:

a. Documento de Identidade e CPF do contribuinte aderente do Termo de Adesãoao REFIS, e do outorgante, em caso de representação por procuração;

b. Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea anterior.

II - Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção no REFIS;

III - Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei.

Art. 4º. A inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas.

Parágrafo Único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s) programa(s) municipal(is) semelhante(s), observando o seguinte procedimento:

I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o optante, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o art. 7º desta lei, conforme seja a opção de pagamento.

II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos beneficiados ou não em REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi efetivamente liquidada.

III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata o artigo 7º desta lei.

CAPÍTULO III

PRAZOS E BENEFÍCIOS

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, se incluem nos débitos sujeitos ao parcelamento especial de que trata o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS :

a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, principal e acessório;

c. Taxas decorrentes do Poder de Polícia e dos Serviços Públicos. d. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 2º. A adesão ao REFIS somente poderá ser realizada caso o devedor opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de extinção ou suspensão do crédito tributário.

Art. 2º. O REFIS, tem por objetivo a redução da multa e dos juros incidentes sobre os débitos fiscais nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei.

CAPÍTULO II DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS

Art. 3º. A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas neste artigo:

Art. 5º. A vigência do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS será até o dia 31 de dezembro do ano de 2025.

Art. 6º. Fica facultado ao contribuinte optar pela consolidação dos débitos, tendo por base a data da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS.

Art. 7º. Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 10 (dez) vezes, com parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as seguintes condições de anistia:

I - Pagamento à vista, com vencimento em até 05 (cinco) dias da data da adesão: anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa; II - Parcelamento em até 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias da data da adesão: anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa;

III - Parcelamento em até 10 (dez) parcelas, com vencimento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias da data da adesão: anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa.

§ 1º. Fica vedado o parcelamento em valores inferiores a R$ 44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos), equivalente a 12 (doze) UFIRM por parcela.

I - O Termo de Adesão ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou seu representante, desde que munido de poderes para tal, que será

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