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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2026 · pág. 58

DOMCE 19/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3886

§ 2º. As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na legislação vigente.

§ 3º. O pagamento deverá ser efetuado na rede bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação bancária, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo Departamento de Arrecadação.

§ 2°. A Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento se encarregará de todos os procedimentos necessários à execução do presente programa.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

§ 4º. Somente será reconhecida como quitação a compensação bancária registrada automaticamente no sistema gerenciador das receitas municipais.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 16 de janeiro de 2026.

§ 5º. O atraso no pagamento das parcelas sujeitará o contribuinte aos acréscimos de juros, multa e correção monetária previstos na legislação municipal, podendo acarretar a exclusão do REFIS.

CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 8º. A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses:

I - Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II - Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei; III - Surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de opção pelo pagamento fracionado, acarretará, igualmente, a exclusão do beneficiário do presente programa, sendo conferido a este, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização.

Art. 9º. A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFIS.

§ 1º. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa.

§ 2º. No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiarse com novo parcelamento por esta Lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos, bem como não contemplará eventuais custas judiciais oriundas dos processos de execução fiscal ajuizados.

Art. 11. O Município de Quixelô/CE fica autorizado a cobrar os créditos tributários que apurar após a homologação do "Termo de Adesão" ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal.

Art. 12. O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas as condições aqui estabelecidas.

Art. 13 . Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.

§1° A Procuradoria Jurídica do Município de Quixelô/CE, se encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no presente REFIS.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: 3D5A78C8

GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 454, 16 DE JANEIRO DE 2026

LEI DE Nº 454, 16 DE JANEIRO DE 2026

EMENTA: ALTERA A LEI Nº 452/2025 PARA INCLUIR DISPOSIÇÕES SOBRE AGENDAS TRANSVERSAIS NO PLANO PLURIANUAL (PPA) 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, todos da lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

Art. 1º. A Lei nº 452, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Quixelô, Estado do Ceará, para o período de 2026 a 2029, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 12. Constituem agendas transversais do PPA 2026-2029 aquelas que contemplam, de forma integrada, as necessidades de crianças e adolescentes, assegurando a observância de sua condição de prioridade absoluta, conforme preconiza a legislação vigente.

§ 1º. As agendas transversais consistem em políticas públicas, programas e ações que atravessam diferentes áreas da administração, demandando articulação entre setores e esferas de governo. Sua implementação integrada e coordenada é fundamental para o enfrentamento de desafios complexos e interdependentes, cuja solução extrapola os limites de atuação de um único órgão, exigindo, portanto, uma abordagem intersetorial, multidisciplinar e sistêmica.

§ 2º. A Agenda Transversal completa será divulgada até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.

Art. 2º. O atual Art. 12 da Lei nº 452/2025 passa a vigorar como Art. 13, com a seguinte redação:

Art. 13. Fica, a partir de 31 de dezembro de 2025, revogada a Lei nº 342/2021, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece o Plano Plurianual para o período 2022-2025.

Art. 3º. O atual Art. 13 da Lei nº 452/2025 passa a vigorar como Art. 14, com a seguinte redação:

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo sua eficácia restrita ao dia 31 de dezembro de 2029.

Art. 4º. As demais disposições da Lei nº 452/2025, bem como todos os seus anexos, programas, metas, eixos temáticos e demonstrativos financeiros, permanecem inalterados

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