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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/01/2026 · pág. 9

DOMCE 16/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3885

CONSIDERANDO a adesão do Município ao Selo UNICEF - Edição 2025–2028.

b) Fóruns juvenis; c) Grêmios estudantis;

d) Oficinas de liderança;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 1º - Considera-se Agenda Transversal pela Criança e Adolescente o conjunto integrado de políticas públicas intersetoriais, articuladas entre as áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança, meio ambiente e participação cidadã, destinadas a enfrentar desigualdades e garantir direitos de crianças e adolescentes no Município de Aratuba.

Art. 2º - A Agenda Transversal terá como foco a promoção do desenvolvimento integral, a proteção contra violências e a garantia de direitos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, marcos legais da Primeira Infância e recomendações do UNICEF.

CAPÍTULO II DOS PRAZOS E PARTICIPAÇÃO

Art. 3º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, para elaborar, validar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal, assegurando:

e) Protagonismo juvenil nas decisões públicas.

VI - INCLUSÃO E EQUIDADE:

a) Ações para crianças com deficiência; b) Combate ao racismo e discriminação; c) Apoio às famílias em vulnerabilidade; d) Políticas para comunidades rurais; e) Acesso a esporte e cultura.

CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA

Art. 5º - As Secretarias Municipais atuarão de forma integrada, sob coordenação da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA acompanhará, monitorará e avaliará a execução da Agenda Transversal.

Art. 7º - Será criado sistema de monitoramento com indicadores sociais, alinhados às metas do Selo UNICEF.

I - participação de crianças e adolescentes;

II - envolvimento dos conselhos municipais; III - escuta da sociedade civil; IV - integração entre secretarias; V - monitoramento por indicadores sociais.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 4º - A Agenda Transversal contemplará, no mínimo, os seguintes eixos e ações:

I - PRIMEIRA INFÂNCIA (0 a 6 anos):

a) Fortalecimento do Programa Criança Feliz; b) Ampliação do acesso à educação infantil (creches e pré-escolas); c) Capacitação de profissionais da saúde e educação; d) Ações de estímulo ao desenvolvimento infantil; e) Campanhas sobre parentalidade positiva.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As ações poderão contar com parcerias com sociedade civil, universidades e organismos internacionais.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2026 revogadas as disposões em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2026.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: F6B7114A

II - SAÚDE INTEGRAL:

a) Busca ativa de gestantes e crianças para acompanhamento; b) Fortalecimento da vacinação;

c) Atenção à saúde mental de crianças e adolescentes; d) Combate à desnutrição e obesidade infantil; e) Educação sexual e reprodutiva para adolescentes.

III - EDUCAÇÃO E PERMANÊNCIA ESCOLAR:

a) Combate à evasão escolar; b) Busca ativa escolar; c) Reforço escolar; d) Formação em direitos humanos; e) Prevenção ao trabalho infantil.

I V - PROTEÇÃO CONTRA VIOLÊNCIAS:

a) Fortalecimento do Conselho Tutelar; b) Capacitação da rede de proteção;

c) Campanhas contra abuso e exploração sexual; d) Fluxos intersetoriais de atendimento; e) Escuta especializada. V - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES:

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ

CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ ATO DE AUTORIZAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2026.01.06.1

O Ordenador de Despesas da CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Inciso II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021.

CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de dispensa de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços, vez que a empresa apresentou o menor preço global;

CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o contratado possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato, conforme preconizado no artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021;

CONSIDERANDO as argumentações do Agente de Contratação que prevê que a Dispensa de Licitação está em conformidade ao disposto no artigo 72 c/c 75, INC II, da Lei Federal 14.133/2021;

a) Fortalecimento do NUCA;

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