DOMCE 16/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3885
horária ampliada, independentemente de continuidade ou de eventual interrupção durante o ano letivo.
§2º Para fins de classificação no processo de ampliação definitiva da carga horária, o tempo de exercício em carga horária ampliada referido no inciso II deste artigo será integralmente apurado em anos, meses e dias, conforme documentação oficial apresentada pelo servidor, não se aplicando, para esse fim, a regra prevista no § 1º, devendo ser observadas as regras de contagem estabelecidas no art. 4º desta Portaria.
§ 3º A formação e a habilitação compatíveis com a carência existente deverão atender às exigências legais e normativas aplicáveis à etapa, modalidade e área de ensino da vaga ofertada, conforme definido no Edital e nas normas educacionais vigentes.
§ 4º Considera-se readaptação funcional a situação formalmente reconhecida por ato administrativo, decorrente de laudo médico oficial, que imponha restrição ao exercício da docência em sala de aula.
Art. 4º A classificação dos servidores habilitados no processo de ampliação definitiva da carga horária observará, como critério principal, o maior tempo de efetivo exercício em carga horária ampliada, apurado em anos, meses e dias, devidamente comprovado por documentação oficial, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.948/2025.
§ 1º Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício em carga horária ampliada, considerar-se-á: I – ano: período correspondente a 12 (doze) meses completos de efetivo exercício; II – mês: período igual ou superior a 30 (trinta) dias de efetivo exercício; III – dia: o efetivo dia comprovado de exercício em sala de aula.
Art. 5º A matrícula funcional decorrente da ampliação definitiva da carga horária constitui vínculo funcional autônomo, para todos os efeitos administrativos, financeiros e funcionais, devendo ser registrada e gerida de forma independente da matrícula originária do servidor.
§1º O tempo de serviço, a progressão funcional, as vantagens pecuniárias, licenças, afastamentos e demais direitos estatutários serão apurados exclusivamente com base no efetivo exercício vinculado a cada matrícula, sendo vedado o aproveitamento recíproco de tempo entre elas.
§2º As vantagens de caráter pessoal somente produzirão efeitos na matrícula em que forem legalmente adquiridas, não gerando reflexos automáticos na outra matrícula.
§3º A cessação, suspensão ou revogação da ampliação definitiva implicará a extinção da matrícula correspondente, sem prejuízo da manutenção integral dos direitos vinculados à matrícula originária do servidor.
§4º A matrícula decorrente da ampliação não poderá ser utilizada como base para concessão, cálculo ou antecipação de direitos cujo fato gerador esteja vinculado à matrícula originária, nem vice-versa.
Art. 6º A ampliação implicará lotação obrigatória do servidor na escola ou localidade para onde houver concorrido, observados a carência definitiva apurada pela Secretaria Municipal de Educação e os critérios técnicos, pedagógicos e administrativos.
§1º Para fins administrativos, considera-se remoção qualquer alteração voluntária de lotação da matrícula ampliada, a pedido do servidor, inclusive permuta, cessão, deslocamento ou mudança de unidade escolar, independentemente da nomenclatura adotada. §2º Durante o prazo mínimo de permanência previsto em lei, não será admitida solicitação de remoção ou alteração de lotação da matrícula ampliada, salvo na hipótese de extinção da vaga ou reestruturação da rede municipal devidamente justificada.
§3º A assunção de cargo comissionado, função gratificada ou qualquer outra atividade incompatível com o exercício da docência em sala de aula implica descumprimento das condições da ampliação, sujeitando o servidor à revogação da matrícula ampliada.
§4º A revogação da ampliação será formalizada por ato administrativo motivado, assegurado ao servidor o direito à ciência do ato, sem
prejuízo da imediata cessação dos efeitos financeiros da matrícula ampliada.
§5º A matrícula originária do servidor não será afetada pela lotação, revogação ou cessação da matrícula ampliada, permanecendo íntegros os direitos a ela vinculados.
Art. 7º Fica vedada a concessão de ampliação definitiva da carga horária ao servidor que, no momento do requerimento ou da análise do pedido:
I – encontre-se em condição de readaptação funcional que o impeça, total ou parcialmente, do exercício da docência em sala de aula; II – não esteja em efetivo exercício da função docente em sala de aula, ainda que esteja desempenhando funções administrativas, pedagógicas, comissionadas ou de representação sindical;
III – esteja afastado do exercício da docência em sala de aula por motivo diverso do efetivo exercício da função docente, incluídas licenças, afastamentos ou cessões, ainda que previstos em lei.
Parágrafo único . Para fins deste artigo, considera-se efetivo exercício da docência exclusivamente a atuação direta em sala de aula, com regência de classe, devidamente comprovada.
Art. 8º A publicação do Edital semestral fica condicionada à existência de carência definitiva e à viabilidade orçamentária, podendo o Edital declarar a inexistência de vagas no período.
Art. 9º Na hipótese de concorrência entre candidatos classificados para a mesma vaga, após a aplicação do critério principal de classificação, serão adotados, sucessivamente e nesta ordem, os seguintes critérios de desempate:
I – possuir lotação na unidade escolar onde se verifica a existência da vaga;
II – maior tempo de efetiva experiência em docência em sala de aula na rede pública municipal;
III – maior carga horária de capacitação na área do magistério, comprovada por certificados ou declarações emitidos por instituição ou órgão competente;
IV – maior idade cronológica.
§1º O tempo de efetiva lotação em sala de aula previsto no caput deste artigo, será apurado em anos, meses e dias, com base na documentação apresentada pelo candidato, observadas as regras previstas na Lei Municipal nº 1.948/2025.
§ 2º Para fins de apuração do tempo de efetiva lotação, considerar-seá:
I – ano: período correspondente a 12 (doze) meses completos de efetivo exercício;
II – mês: período igual ou superior a 30 (trinta) dias de efetivo exercício;
III – dia: o efetivo dia comprovado de exercício em sala de aula.
Art. 10º O Edital deverá conter, no mínimo:
I – identificação das unidades escolares, com indicação da localidade, etapa, modalidade e área de ensino que apresentem carência definitiva;
II – quantitativo de vagas disponíveis para ampliação;
III – requisitos para inscrição dos interessados;
IV – prazo, local e forma de inscrição;
V – relação da documentação exigida;
VI – critérios de classificação e de desempate;
VII – cronograma das etapas do processo.
Art. 11 O professor interessado em concorrer à ampliação definitiva da carga horária deverá protocolar requerimento próprio junto à Secretaria Municipal de Educação – SME, instruído com a documentação exigida no Edital e na Lei Municipal nº 1.948/2025. Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado dentro do prazo estabelecido no Edital, sob pena de indeferimento.
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