DOMCE 16/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3885
10.1.AsPARTESobrigam-se e declaramneste ato que estãocientes, conheceme entendemos termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
10.2.Aplica-se por analogia, no que couberem, as penas e consequências da Lei nº 12.846/2013,(LEI FEDERAL ANTICORRUPÇÃO)que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal.
CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA–DO RELACIONAMENTO DAS PARTES
13.3.Todas as comunicações entre os partícipes que representem decisões ou gerem modificações das condições prescritas nesteCONVÊNIOe nos respectivos aditivos devem ser feitas por escrito.
13.4.A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1.Os casos omissos serão resolvidos mediante entendimento dasPARTES, utilizando-se para tanto os princípios gerais do direito e a teoria geral dos contratos prevista no Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
11.1.O presente convênio não implica em qualquer forma associativa entre asPARTES, não decorrendo da presente avença qualquer associação, parceria, franquia ou responsabilidade de uma parte por atos, fatos ou situações envolvendo a outra parte, seus prepostos ou terceiros contratados a qualquer título, de modo que cada uma dasPARTESserá responsável por todas as dívidas e/ou responsabilidade relativas à exploração das suas atividades, inclusive responsabilidade comerciais, civis, consumeristas, previdenciárias, trabalhistas e/ou tributárias, e/ou quaisquer outras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS
12.1.As Partes declaram-se cientes, bem como adotarão todas as medidas para deixar seus Parceiros, Fornecedores, Prestadores de Serviço, Colaboradores e Clientes também cientes, que em decorrência do presente Contrato poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, informações e dados pessoais (―Dados Protegidos‖), exclusivamente para fins específicos conforme escopo contratual, vedada sua utilização para fins diversos do previsto neste instrumento.
12.2.As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) (―LGPD‖), que de maneira ampla e perfeita será aplicada ao presente instrumento, obrigando assim as Partes a adotar todas as medidas razoáveis par garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, não devendo praticar qualquer tipo de ato que envolva o dados pessoais relativos ao Contrato sem a prévia e expressa autorização ou solicitação da outra Parte, observando sempre os princípios da adequação e necessidade do tratamento.
12.3.Nenhuma das Partes poderá ser penalizada contratualmente caso a divulgação dos Dados Pessoais seja exigida: (i) por requisição de autoridades administrativas competentes; (ii) por ordem judicial ou, ainda; (iii) pelo titular dos Dados Pessoais, nos termos da legislação aplicável. Em qualquer dessas hipóteses, a Parte sujeita ao cumprimento da ordem/requisição notificará previamente a Parte contrária acerca da existência e do conteúdo da ordem/requisição correspondente, em tempo razoável para que a Parte contrária possa, caso deseje, apresentar suas contrarrazões ou medidas cabíveis perante o juízo ou autoridade competente, sendo certo que, a Parte sujeita ao cumprimento da ordem/requisição compromete-se a cumpri-la estritamente nos limites do que lhe for requisitado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSICÕES GERAIS
13.1.Sem a prévia e expressa anuência por escrito daCONVENENTEé terminantemente vedado àCONVENIADAutilizar/explorar marcas e/ou logos daCONVENENTEe suas mantidas, controladas ou vinculadas.
13.2.O presente instrumento deCONVÊNIOserá regido e interpretado segundo as leis brasileiras e obriga asPARTESCONVENENTESe os seus sucessores ao cumprimento dos direitos e obrigações, por força desteCONVÊNIO, a qualquer título. Fica vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da outra parte.
15.1.Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o foro da cidadedeRecife-PEparadirimir quaisquer eventuais controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente contrato.
E, por assim estarem de acordo, firmam asPARTESo presente convênio em duas (2) vias de igual teor e forma, perante as duas (2) testemunhas abaixo.
Recife,15dejaneirode2026.
SER EDUCACIONAL S.A Convenente
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré – CE Conveniada
TESTEMUNHAS:
_____.
Nome: CPF/MF:
______.
Nome:
CPF/MF:
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: BA0624A0
SECRETARIA DE SAÚDE OFICIO Nº 004/2026
Quixeré/CE, 15 de janeiro de 2026.
Ao BANCO DO BRASIL Plataforma de Negócios Governo Agência nº: 2512-7 Município : Quixeré - Ceará
Senhor(a) Gerente:
Com nossos cumprimentos, solicitamos que os servidores públicos abaixo nominados, sejam autorizados a realizar movimentação das contas, com os poderes abaixo relacionados, de acordo com os atos delegatórios expedidos e publicados pelo órgão.
Razão Social: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE QUIXERÉ CNPJ: 11.910.265/0001-43
| AGENCIA | CONTA | DESCRIÇAO |
|---|---|---|
| 2512-7 | 29.828-X | INCREMENTO PAP (COMISSÃO SAUDE) |
| 2512-7 | 29.825-5 | INCREMENTO PAP (COMISSÃO SAUDE) |
OUTORGADOS:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 95