DOMCE 16/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3885
CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Lei n-° 4.320/1964;
CONSIDERANDO por fim, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Administração do Município de Saboeiro, por meio do Setor de Patrimônio, adotará ações no sentido de promover o ajuste inicial, a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens móveis, imóveis e intangíveis, nos termos deste Decreto, conforme estabelecem os arts. 85, 89, 94, 95 e 96 da Lei n° 4.320/64 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
transitório, que desenvolverá suas atividades até o prazo limite estabelecido no art. 13 do presente normativo.
§ 1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) servidores efetivos.
§ 2º A Comissão elaborará o laudo técnico que servirá de base para escrituração no sistema de patrimônio, e deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
-
identificação do bem, inclusive como o número de tombamento;
-
critérios utilizados para a avaliação;
-
vida útil remanescente do bem;
-
valor de aquisição;
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
-
valor justo;
-
avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
-
ajuste inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte;
-
mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
-
reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
-
redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
Vl - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos
suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; - valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
-
valor Iíquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou amortização acumulada;
-
valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
-
depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
-
valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
-
vida útil: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; e
-
laudo técnico: documento hãbil com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos nos incisos do § 2º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Incorporam-se a este Decreto as futuras atualizações das definições constantes nos incisos anteriores, de modo a manter a aderência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 2º Será nomeada uma Comissão responsável pela implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto, de caráter
-
o valor residual, se houver;
-
data de avaliação; e
-
estado de conservação.
§ 3º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens no Setor de Patrimônio.
Art. 3º A Comissão terá autonomia para avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens. Art. 4º Emitido o laudo técnico dos bens, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto, caberá ao Setor de Patrimônio, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro dos bens no sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 5º Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos a partir de 04 de abril de 2025 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 6"- Sofrerá ajuste inicial a vaíor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1º O ajuste do vaIor justo dos bens adquiridos antes da data de corte (a definir) será realizado utilizando-se os grupos e as taxas de depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação para os bens imóveis e o método de custos para os bens móveis e intangíveis, que poderá ser feito por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em candições semelhantes.
Art. 7º O valor depreciado e amortizado deverá ser apurado mensalmente a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso.
§ 1-" Deverá ser adotado para cálculo da depreciação e amortização o método das quotas constantes, conforme Anexo I deste Decreto. § 2-" A depreciação e amortização de um ativo começa quando este estiver em condições de uso.
§ 3°- A depreciação e amortização não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4-" A depreciação e amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 8º Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação e a amortização iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação e amortização em fração menor que um mês.
Art. 9º O valor residual e a vida útil dos bens móveis, imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário.
Art. 10. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custobenefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99