DOMCE 20/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3887
V – Secretaria Municipal de Administração; VI – Secretaria Municipal de Finanças; VII – Secretaria Municipal da Saúde; VIII – Secretaria Municipal da Educação; IX – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; X – Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; XI – Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; XII – Secretaria Municipal de Cultura.
§1º. A competência de que trata o caput deste artigo se estenderá aos substitutos legais ou designados por portaria ou instrumentos congêneres, enquanto durarem os impedimentos dos titulares em razão de férias, licenças, afastamentos legais e demais situações previstas em lei, bem como no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
§2º . A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser repassada aos Secretários Executivos, quando houver, mediante portaria do respectivo Secretário, dentro dos limites legais.
Art. 4º - É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, ou a quem este delegar, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para emissão das notas de empenho.
Art. 5º - Todos os ordenadores de despesas serão responsáveis pelo controle interno, no âmbito de suas respectivas Pastas, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação do erário público à sua disposição.
Art. 6º - Os Secretários Municipais e Presidentes/Dirigentes da Administração Indireta, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), Tribunal de Contas da União e demais órgãos de controle, nos limites definidos neste Decreto.
Art. 2º - Aos ordenadores de despesa competem:
I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Executivo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Executivo Municipal seja parte; V – Autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as despesas de sua Pasta;
VI – Autorizar procedimentos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII – Autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
VIII – Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas, com rigor, as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente as contidas no art. 63, no que atine à fase de liquidação da despesa, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º - O Controlador Geral do Município (ou responsável formal pelo Controle Interno) exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Obriga-se o responsável pelo Controle Interno a comunicar formalmente ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Abaiara-CE, em 19 de janeiro de 2026.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 4F1D4E4E
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2026
DISPÕE SOBRE O REPASSE DUODECIMAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE ABAIARACE NO PERÍODO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
IX – Assinar atas de registro de preços;
X – Celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
XI – Designar, formalmente, servidor para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios e demais instrumentos congêneres e, ainda, emitir ordem de serviço ou fornecimento, paralisação e reinício da execução contratual.
Art. 3º - Cabe ao Prefeito Municipal aprovar a ficha de licitação, ou instrumento similar, para início do procedimento, previamente autorizado pelo ordenador de despesa do ente solicitante, com definição clara do objeto e do valor estimado da contratação pretendida.
§1º . A aprovação prévia aplica-se aos casos de prorrogação contratual, aditivo de valor, reajuste de preços, repactuação de preços, revisão de preços, ou qualquer outro instrumento decorrente da relação contratual.
§2º . A aprovação do Prefeito Municipal não convalida qualquer irregularidade, nem afasta eventual responsabilização, seja em âmbito administrativo, civil ou penal, decorrente de falhas ou vícios do procedimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, preconizado no Art. 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores a serem repassados a título de duodécimo para o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Balanço Geral de 2025 até o dia 31 de janeiro próximo.
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 58/2009, em seu art. 2º, alterou a alíquota que estabelece valores máximos de duodécimo em 7% das receitas de incidência.
CONSIDERANDO o Parecer Sobre Consulta nº 01/2018 - Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
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