DOMCE 20/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3887
Art. 3º. O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que não estejam abrangidos por Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos específico, cujas revisões observarão legislação própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos financeiros retroagirão a 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 19 dias do mês de janeiro de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 6BAA064B
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.362/2026 JAGUARETAMA/CE, 19 DE JANEIRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.362/2026 Jaguaretama/CE, 19 de janeiro de 2026.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: BDA3599D
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.361/2026 JAGUARETAMA/CE, 19 DE JANEIRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.361/2026 Jaguaretama/CE, 19 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, CONSTANTES DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial, visando à reposição remuneratória extensiva aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, excetuados os cargos com remuneração equivalente à de Secretário Municipal, integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaretama, instituída pela Lei Municipal nº 1.304, de 28 de janeiro de 2025, observada a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º. A atualização remuneratória de que trata esta Lei não implica criação, extinção ou reorganização de cargos, tampouco alteração de quantitativos, nomenclaturas, simbologias ou atribuições, restringindo-se exclusivamente à recomposição dos valores de vencimento e de representação, sem vinculação obrigatória a índice específico e sem geração de direito adquirido a percentual determinado.
Art. 3º. Os valores atualizados de vencimento e de representação dos cargos em comissão e funções de confiança são aqueles constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.333, de 26 de agosto de 2025, que passa a vigorar com os valores atualizados na forma do Anexo Único desta Lei, mantida inalterada a estrutura administrativa vigente.
Art. 4º. A composição da remuneração dos cargos em comissão observará, como regra geral, a divisão proporcional entre vencimento e representação, ressalvadas as hipóteses específicas regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 1.304/2025, especialmente o disposto no Decreto Municipal nº 011, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 19 dias do mês de janeiro de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E APOIO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário, com a finalidade de executar a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, produzidos, transformados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados no território do Município de Jaguaretama.
Parágrafo Único . O SIM observará as diretrizes das Leis Federais nº 1.283/1950, nº 7.889/1989, nº 9.712/1998 e do Decreto Federal nº 5.741/2006, que instituem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Art. 2º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I – fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, beneficiamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal;
II – registrar e supervisionar estabelecimentos agroindustriais sujeitos à inspeção municipal;
III – controlar o uso de aditivos e materiais de acondicionamento; IV – coibir o abate clandestino e a comercialização irregular;
V – orientar e capacitar produtores e agroindústrias;
VI – manter intercâmbio técnico com órgãos estaduais e federais; VII – propor medidas de educação sanitária e de conscientização sobre boas práticas agroindustriais.
Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM contará com funções administrativas e técnicas, designadas por portaria do Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário, a saber: I – Coordenador do SIM;
II – Fiscal de Inspeção Municipal;
III – Agente de Apoio Técnico.
§1º. As funções descritas neste artigo não configuram cargos efetivos, podendo ser exercidas por servidores efetivos ou comissionados, conforme necessidade administrativa.
§2º. As nomeações e substituições serão formalizadas por portaria e registradas junto à Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 4º. Os estabelecimentos sujeitos à inspeção municipal deverão obter o Registro no SIM, apresentando:
I – requerimento à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário;
II – planta ou croqui das instalações;
III – alvará de funcionamento e licenciamento ambiental quando exigido;
IV – indicação de responsável técnico habilitado; V – demais documentos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. É proibido o funcionamento de estabelecimentos sem o registro no SIM.
Art. 5º. A fiscalização será exercida pelos Fiscais do SIM, podendo resultar nas seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos;
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