DOMCE 20/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3887
IV – interdição temporária; V – cancelamento do registro.
§1º. As penalidades observarão a gravidade da infração e a reincidência, conforme regulamento.
§2º. Os produtos apreendidos poderão ser destinados a programas de segurança alimentar, desde que apresentem condições adequadas de consumo.
Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, visando ao aprimoramento das ações de inspeção, fiscalização e controle sanitário.
§1º. O Município poderá firmar convênios e parcerias com outros entes públicos e privados para execução e aprimoramento das ações do SIM.
§2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário poderá editar normas complementares por meio de portarias e instruções normativas.
§3º. O SIM poderá integrar-se ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, observadas as exigências legais. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto a:
I – critérios técnicos de inspeção e registro;
II – padrões de rotulagem e embalagem;
III – procedimentos de reinspeção e controle laboratorial;
IV – fluxos de fiscalização e tramitação administrativa.
Art. 8º. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 818/2012 e o Decreto nº 028, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 19 dias do mês de janeiro de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: EE2A94EC
a) Incentivo à multifuncionalidade das explorações agropecuárias e/ou pesca de cunho sustentável;
b) Promoção da qualidade e da inovação da produção agropecuária, pesca para subsistência ou movimentos afins;
c) Valorização do potencial específico das propriedades rurais, pescadores artesanais;
d) Melhorar o manejo das culturas, matéria orgânica e rotação de culturas, visando o aumento da capacidade produtiva do solo;
e) Melhorar o manejo do pescado, filetagem, cortes nobres etc.;
f) Melhorar a qualidade de vida dos agricultores e pescadores familiares e, dessa forma, incentivar a sua permanência no meio rural e/ou pesca;
g) Atuar em função de demandas estabelecidas pelos agricultores e/ou pescadores familiares e suas organizações;
h) Estabelecer compromissos negociados, como forma de obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados; i) Possibilitar a implantação, ampliação, modernização e racionalização da infraestrutura produtiva e social no meio rural. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário, a formalizar Cessão de Uso de equipamentos, patrulhas e máquinas agrícolas com as Associações de Moradores das áreas rurais, ou semelhantes, do Município de Jaguaretama, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, que serão destinados pelas associações aos produtores rurais.
§1º. Os bens cedidos só poderão ser utilizados para os fins constantes nesta Lei e no Termo de Cessão de Uso a ser formalizado, não podendo haver destinação para quaisquer outros fins, sob pena de rescisão imediata do termo de cessão de uso.
§ 2º A responsabilidade civil decorrente de qualquer tipo de acidente ou sinistro oriundo da utilização dos bens cedidos pelo município será, exclusivamente, da associação beneficiada pela Cessão de Uso. Art. 3º. Para participar do programa de Parceria e ter acesso aos equipamentos, patrulhas e máquinas agrícolas descritos na presente lei, as Associações de Moradores das áreas rurais deverão apresentar junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário e Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos, os seguintes documentos:
I – Requerimento solicitando a parceria;
II – Cópia dos seguintes documentos da Associação: a) Certidão do registro Estatuto Social;
b) CNPJ;
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.363/2026 JAGUARETAMA/CE, 19 DE JANEIRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.363/2026 Jaguaretama/CE, 19 de janeiro de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA E APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES E/OU COOPERATIVAS NA ÁREA URBANA OU RURAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa de Parceria e de Apoio às associações e/ou cooperativas na área urbana ou rural no município de Jaguaretama/CE, possui os seguintes objetivos: I – Objetivo Geral:
Possibilitar às associações e/ou cooperativas na área urbana ou rural no município de Jaguaretama/CE, sejam elas de pescadores, agricultores e familiares, a melhoria da renda e das condições gerais de vida de seus associados/cooperados, promovendo o desencadeamento de um processo de descentralização do desenvolvimento sustentável sob forma de auxílio financeiro e/ou de maquinário, canoas e/ou equipamentos do dia a dia das associações e/ou cooperativas.
c) Certidão Negativa de débito do INSS;
d) Certidão Negativa de débito do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Certidão Negativa de Débito da Prefeitura Municipal de Jaguaretama;
g) Ata devidamente autenticada da eleição da última Diretoria, contendo a qualificação do Presidente e demais membros. III – Dados do Presidente da Associação:
a) Carteira de identidade e CPF;
b) Comprovante de Endereço.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá conceder auxílio financeiro às associações ou cooperativas credenciadas, em valor compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observado o interesse público e os critérios definidos em regulamento.
§1º. O auxílio financeiro destina-se ao custeio, investimento ou contrapartida em ações, projetos ou despesas essenciais ao funcionamento, fortalecimento e desenvolvimento produtivo das associações ou cooperativas beneficiárias, conforme definido em regulamento.
§2º. A concessão do auxílio financeiro ficará condicionada à posterior prestação de contas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento;
§3º. A liberação dos recursos poderá ser condicionada à comprovação da adequada aplicação do auxílio concedido;
II – Objetivos Específicos:
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