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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/01/2026 · pág. 58

DOMCE 22/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3889

DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MADALENA - CE.

Vigência do Contrato: Até 31 de Dezembro de 2026.

Dotação Orçamentária : SAÚDE/MANUT. SECRETARIA - 0901.10.301.0402.2.078; SAÚDE/ MANUT. DA ASSIST HOSPITALAR - 0902.10.302.1003.2.088; SAÚDE/MANUT. DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - 0902.10.301.1001.2.085; SAÚDE/MANUT. DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 0902.10.304.1007.2.090.

Elemento de Despesa : 33.90.30.00 - Material de Consumo.

Assina pela Contratante : CRISLENE BARROS UCHÔA

Cargo : SECRETÁRIA DE SAÚDE

Assina pela Contratada : JOSÉ JUAREZ SOARES FILHO.

Madalena - CE, 08 de Janeiro de 2026.

CRISLENE BARROS UCHÔA Secretária de Saúde

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: B4DF771F

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO Nº 0801.45/2026 - SMS

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2101.01/2025 – PE – SRP - PMM

Secretaria: SAÚDE

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 31E70F88

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 22

DECRETO MUNICIPAL Nº 22, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, EM CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 1.230/2014, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, no uso de suas atribuições legais, conferidas...

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.230/2014 e suas posteriores alterações que autoriza o Poder Executivo municipal a utilizar os veículos do transporte escolar municipal para o transporte de estudantes da zona urbana e bem como para estudantes do ensino superior e adota outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos internos, os fluxos administrativos e os instrumentos operacionais necessários à execução da referida Lei;

Contratado : PAULO HUDSON DO N OLIVEIRA - ME.

RESOLVE:

CNPJ: 40.265.210/0001-26.

Valor do Contrato : R$ 2.033,80 (dois mil, trinta e três reais e oitenta centavos).

Procedimento Licitatório : Pregão Eletrônico Nº 2101.01/2025 – PE – SRP - PMM.

Objeto : REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, COPA E COZINHA DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MADALENA - CE.

Vigência do Contrato: Até 31 de Dezembro de 2026.

Dotação Orçamentária : SAÚDE/MANUT. SECRETARIA - 0901.10.301.0402.2.078; SAÚDE/ MANUT. DA ASSIST HOSPITALAR - 0902.10.302.1003.2.088; SAÚDE/MANUT. DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE - 0902.10.301.1001.2.085; SAÚDE/MANUT. DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 0902.10.304.1007.2.090.

Elemento de Despesa : 33.90.30.00 - Material de Consumo.

Assina pela Contratante : CRISLENE BARROS UCHÔA

Cargo : SECRETÁRIA DE SAÚDE

Assina pela Contratada : PAULO HUDSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA.

Madalena - CE, 08 de Janeiro de 2026.

CRISLENE BARROS UCHÔA Secretária de Saúde

Art. 1 - A utilização dos veículos destinados ao transporte de estudantes universitários observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2 - A autorização para utilização dos veículos adquiridos por intermédio do Programa Caminho da Escola, dependerá de manifestação prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, atestando que:

I – o atendimento ao transporte escolar dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal encontra-se integralmente assegurado;

II – a utilização pretendida não compromete rotas, horários, frota ou segurança do transporte escolar regular.

Art. 3 - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar documento contendo:

I – a quantidade dos veículos utilizados;

II – rotas e horários de funcionamento;

III – número estimado de estudantes atendidos, conforme capacidade do veículo;

Art. 4 - Na hipótese de inviabilidade operacional da utilização dos veículos adquiridos por intermédio do Programa Caminho da Escola, poderá ser realizado estudo orçamentário e editada regulamentação específica para a concessão de subsídio ao transporte universitário privado, observado o limite máximo estabelecido em lei.

Art. 5 - O transporte universitário observará, obrigatoriamente, a capacidade máxima de lotação de cada veículo, conforme especificações do fabricante e normas de trânsito vigentes.

Art. 6 - É vedado o transporte de passageiros em pé, bem como a autorização de excedente de usuários além do número de assentos disponíveis.

Art. 7 - Para fins de acesso ao transporte universitário, o estudante deverá participar de processo seletivo, por meio de Edital organizado

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