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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/01/2026 · pág. 59

DOMCE 22/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3889

e expedido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como comprovar, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos: I – conclusão dos três últimos anos do ensino médio em escola pública;

II – domicílio no Município de Mauriti, nos termos da legislação civil; III – matrícula ativa em instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão competente;

IV – Se enquadrar em uma das categorias previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 1.230/2014, alterado pela Lei 1.707/2022.

§1º. Incluem-se no inciso I os estudantes que tenham concluído os três últimos anos do ensino médio em instituição privada, desde que tenham sido beneficiários de bolsa de estudos integral em cada um dos três anos cursados, sem interrupção, devidamente atestada por declaração da instituição de ensino.

§2º. Considera-se domicílio em Mauriti/CE aquele comprovado por documento recente (últimos 90 dias), podendo estar em nome do candidato, dos pais ou responsável legal, ou mediante declaração de residência atestada sob responsabilidade legal.

§3º. O candidato que, no momento da inscrição, ainda não houver efetivado a matrícula em instituição de ensino superior poderá realizar a inscrição normalmente. Caso o candidato venha a ser classificado, a ocupação da vaga ficará condicionada à apresentação do comprovante de matrícula ativa, a ser entregue no prazo e forma estabelecidos pela Administração.

§4º. A não apresentação do comprovante de matrícula no prazo fixado implicará a perda do direito à vaga, convocando-se o candidato subsequente, conforme a ordem de classificação.

Art. 8 - Para fins de enquadramento nas categorias previstas em lei, o estudante deverá apresentar: I – declaração ou comprovante de matrícula emitido pela instituição de ensino superior;

II – documentação comprobatória da condição de beneficiário de programa assistencial, bolsa social, PROUNI ou FIES, conforme o caso; III – Comprovante da condição de beneficiário de programa assistencial ou de bolsa social, em nome do candidato ou de seus pais.

Art. 9 - Dentro de cada categoria, os candidatos habilitados serão classificados com base no menor tempo restante para a conclusão do curso superior, priorizando-se aqueles mais próximos da conclusão. Parágrafo único: Em caso de empate, será adotado como critério a maior idade cronológica do candidato.

II – maior idade cronológica do candidato, considerada a data completa de nascimento.

Art. 10 - Exclusivamente quanto às vagas previstas no inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº 1.230/2014, estas permanecerão reservadas e indisponíveis para redistribuição até o encerramento do calendário próprio, divulgado anualmente pelos programas PROUNI e FIES, conforme o caso.

Art. 11 - A seleção ocorrerá por listas independentes para cada uma das categorias previstas no artigo 3º da Lei n º 1.230/2014, não havendo concorrência entre elas.

dos estudantes habilitados, permaneçam desocupadas por inexistência de candidatos aptos ou por desistência formal.

Art. 14 - O estudante aprovado para utilização do transporte universitário deverá, obrigatoriamente, assinar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a observar as normas estabelecidas neste Decreto e na Lei Municipal nº 1.230/2014 e suas alterações.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade conterá ciência expressa de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 16 a 18 deste Decreto, observado o devido contraditório e a ampla defesa.

Art. 15 - O uso do transporte universitário deverá observar regularidade e compatibilidade com a finalidade do serviço, podendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer, por ato próprio ou edital, critérios de controle de frequência, utilização dos trajetos e demais normas operacionais, cuja inobservância poderá ensejar advertência, suspensão ou exclusão do benefício.

Art. 16 - Constituem infrações passíveis de perda do direito à vaga no transporte universitário, observado o devido contraditório: I – comportamento incompatível com a ordem, a moralidade e a segurança durante as viagens;

II – consumo de bebida alcoólica ou apresentação em estado de embriaguez no interior do veículo;

III – prática de algazarra, tumulto ou qualquer conduta que cause perturbação aos demais usuários;

IV – dano, depredação ou deterioração do veículo ou de seus equipamentos;

V – qualquer outra conduta que cause transtorno ao serviço ou prejuízo à sua regular prestação.

Art. 17 - A perda do direito à vaga também ocorrerá quando o estudante:

I – for reprovado em mais de uma disciplina no período letivo, conforme comprovação documental;

II – deixar de comprovar frequência ou regularidade acadêmica, quando solicitado.

Art. 18 - A aplicação da penalidade de exclusão do transporte dependerá de: I – registro formal da ocorrência;

II – notificação do estudante para apresentação de defesa; III – decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 20 - Este DECRETO entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao seu conteúdo e promovida a devida publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.

Art. 12 - Verificada a existência de vagas remanescentes em qualquer das categorias previstas, estas serão destinadas, prioritariamente e de forma sucessiva, aos estudantes classificados nos cadastros de reserva de todas as categorias, observada a ordem de classificação, até o esgotamento das respectivas listas.

§ 1º. Somente após o esgotamento de todos os cadastros de reserva, as vagas remanescentes poderão ser destinadas a outros estudantes universitários domiciliados no Município de Mauriti, ainda que não atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Municipal nº 1.230/2014;

§ 2º. As vagas destinadas aos estudantes beneficiários do FIES e do PROUNI somente ficarão disponíveis para eventual preenchimento após o encerramento do calendário próprio desses programas, caso permaneçam vagas não ocupadas.

Art. 13 - Consideram-se vagas remanescentes aquelas que, mesmo após o regular processamento de inscrição, classificação e convocação

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 0043D2DE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 21/2026

Decreto nº 21/2026 Mauriti-CE., 15 de janeiro de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 29-A, da Constituição Federal, verbis:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos no

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